Com competência estabelecida no artigo 8º da Lei Complementar nº 851/98, o Conselho Supervisor é o órgão administrativo encarregado de planejar o funcionamento dos Juizados.
Compõem o Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1140/11, o presidente do Tribunal de Justiça, três desembargadores designados pelo Órgão Especial, um juiz titular de Juizado Especial Cível, um juiz titular de Juizado Especial Criminal, um juiz titular de Juizado Especial da Fazenda Pública, um juiz de Vara da Fazenda Pública com competência cumulativa de Juizado Especial, e um juiz de Colégio Recursal, todos designados pelo Conselho Superior da Magistratura. O presidente do Tribunal de Justiça, cuja participação nas sessões é facultativa, será substituído, em sua ausência, pelo desembargador mais antigo presente.