NORMAS DE TRABALHO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
INSTITUÍDAS PELO PROVIMENTO Nº 71/2007 (D.J.E. 11/07/2007) |
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INSTRUÇÃO DE TRABALHO IT SEJ0001 |
Estabelecido: Revisão:
4 N. de
Revisões: 4 |
Objetivo: Informar o rol de competência do Órgão Especial,
Câmara Especial e Seções do Tribunal, conforme Resolução nº 623/2013 do
Tribunal de Justiça, e artigos 13 e 33 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça em vigência. |
Área de Aplicação: Serviços de Protocolo e
Serviços de Entrada de Autos de Recursos e de Feitos Originários |
Responsabilidade: Servidores da Secretaria
Judiciária |
COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I
Composta
pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento
das seguintes matérias: |
Ações
relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as
paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; |
Ações
de nulidade e anulação de casamento; |
Ações
de separação judicial; |
Ações
de divórcio; |
Ações
de alimentos e revisionais; |
Ações e
procedimentos relativos a tutela e curatela; |
Ações
de investigação, negação e impugnação de paternidade; |
Ações
de interdição; |
Ações
resultantes de união estável; |
Inventários
e arrolamentos; |
Ações e
procedimentos relativos a testamento e codicilo; |
Ações
relativas a partilha e adjudicação; |
Ações
relativas a cessão de direitos hereditários; |
Ações
de petição de herança; |
Ações
de usucapião de bem imóvel; |
Ações
de reivindicação de bem imóvel; |
Outras
ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em
desapropriação; |
Ações
de imissão de posse de bem imóvel; |
Ações
de divisão e demarcação; |
Ações
relativas a loteamentos e a localização de lotes; |
Ações e
execuções relativas a seguro habitacional; |
Ações e
execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano
de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de
serviços a eles relativos; |
Ações e
execuções relativas a responsabilidade civil do
artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º da Resolução
nº 623/2013; |
Ações
relativas a compra e venda, compromisso de compra e
venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como
adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas
aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos; |
Ações paulianas; |
Ações
relativas a venda de quinhão, bem como a venda e
administração de coisa comum; |
Ações
de responsabilidade civil contratual relacionadas
com matéria da própria Subseção; |
Ações
de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado; |
Ações
relativas a direitos de autor; |
Falências,
concordatas e seus incidentes, regidos pelo Decreto-lei nº 7.661/1945; |
Insolvência
civil, fundada em título executivo judicial; |
Ações e
procedimentos relativos a registros públicos; |
Alienações
judiciais relacionadas com matéria da própria Subseção; |
Ação
civil pública, relacionada com matéria da própria Subseção; |
Ações
relativas a propriedade industrial, patentes,
marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial, cujo recurso tenha
sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor
a Resolução nº 538/2011, assim como as prevenções decorrentes; |
Obs.: Serão da competência comum das Subseções da
Seção de Direito Privado todos os demais feitos que, regidos pelo Direito
Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de
Justiça (art. 5º, §3º, Resolução nº 623/2013). |
COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II
Composta
pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência
preferencial para o julgamento das seguintes matérias: |
Ações
oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e
transporte, depósito de mercadorias e edição; |
Ações
de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro; |
Ações e
execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em
título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a
inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de
sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou
substituição de título ao portador; |
Ações
relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; |
Ações
discriminatórias de terras e as relativas a servidão
de caminho e direito de passagem; |
Ações
derivadas de consórcio, excetuadas as relativas à alienação fiduciária em que
se discuta a garantia; |
Ações
possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural,
parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público; |
Ações
de eleição de cabecel; |
Ações
civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e
extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; |
Ações
relativas a franquia, cujo recurso tenha sido
distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor a
Resolução nº 538/2011, assim como as prevenções decorrentes; |
Ações
fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários,
além da que cuida o parágrafo primeiro do artigo 5º da Resolução nº 623/2013; |
Obs.: 1 - As ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito
Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de
prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia
elétrica e telefonia serão da competência preferencial e comum às Subseções
Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras (art. 5º, §1º,
Resolução nº 623/2013); 2 - Serão da competência comum das
Subseções da Seção de Direito Privado todos os demais feitos que, regidos
pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do
Tribunal de Justiça (art. 5º, §3º, Resolução nº 623/2013). |
COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III
Composta
pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o
julgamento das seguintes matérias: |
Ações
relativas a condomínio edilício; |
Ações
de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico; |
Ações e
execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; |
Ações
relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as
que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a
plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; |
Ações e
execuções relativas a honorários de profissionais liberais; |
Ações e
execuções relativas a locação de bem móvel ou
imóvel; |
Ações
de arrendamento rural e de parceria agrícola; |
Ações e
execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais; |
Ações e
execuções relativas a venda a crédito com reserva de
domínio, inclusive as possessórias delas derivadas; |
Ações e
execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário; |
Ações e
execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato; |
Ações e
execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e
de tradutor; |
Ações
civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e
extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; |
Ações
que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que
tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; |
Ações
de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a
responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de
serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro,
obrigatório ou facultativo; |
Ações
relativas a Previdência Privada; |
Obs.: 1 - As ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito
Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de
prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia
elétrica e telefonia serão da competência preferencial e comum às Subseções
Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras (art. 5º, §1º,
Resolução nº 623/2013); 2 - Serão da competência comum das Subseções
da Seção de Direito Privado todos os demais feitos que, regidos pelo Direito
Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de
Justiça (art. 5º, §3º, Resolução nº 623/2013). |
GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL
Formado
pelas 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com
competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e
ações originárias relativos a falência, recuperação
judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo
juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações
principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II,
Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976
(Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência
desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº
8.955/1994). |
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial
para o julgamento das seguintes matérias: |
Ações
relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº
4.819/1958; |
Ações
relativas a controle e cumprimento de atos administrativos; |
Ações
relativas a licitações e contratos administrativos; |
Avaliações
judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento
(Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968); |
Ações
de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do
Decreto-Lei nº 3.365/1941; |
Ações
relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º da
Resolução 623/2013; |
Ações
de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de
ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando
imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; b. extracontratuais de concessionárias e
permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço
público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º da Resolução 623/2013; |
Ações e
execuções de natureza fiscal ou parafiscal de
interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições
sindicais; |
Ação
popular; |
Ação
civil pública, relacionada com matéria da própria Seção; |
Ações
de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e
ocupação de bem público; |
Ações
cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de
outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente
e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. |
14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial
para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais,
tributárias ou não. |
16ª e 17ª Câmaras, com competência preferencial
para as ações relativas a acidente de trabalho fundada no
direito especial. |
GRUPO ESPECIAL DE CÂMARAS DE DIREITO AMBIENTAL
Formado
pelas 1ª e 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, com competência
para: |
Ações cautelares
e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio
ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente
declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; |
Ações
em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e
aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação
da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, “caput” e §§ 1º a
3º). |
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL
1ª a
16ª Câmaras, com
competência para o julgamento das ações penais em geral. |
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL
processar e julgar, originariamente: |
as autoridades e matérias
cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de
São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão
fracionário; |
os mandados de segurança e os
habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da
Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial
e relatores que as integrem; |
os mandados de injunção em face
da Constituição do Estado de São Paulo, quando atribuída a omissão ao
Governador do Estado, à Mesa e ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao
Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao
Procurador-Geral de Justiça, ao Prefeito da Capital, à Mesa e ao Presidente
da Câmara Municipal da Capital; |
os incidentes de inconstitucionalidade; |
os conflitos de competência entre
órgãos do Tribunal pertencentes a Seções diversas; |
os conflitos de atribuição entre
autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o Governador,
Secretário de Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa ou seu Presidente, o
Prefeito da Capital, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou o Procurador-Geral
de Justiça; |
as arguições de impedimento e
suspeições de desembargador; |
os embargos de declaração opostos
a seus acórdãos e as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das
Turmas Especiais; |
os agravos internos e regimentais em processos de sua competência; |
as reclamações por não
observância de seus julgados e preservação de sua competência; |
as ações civis propostas pelo
Procurador-Geral de Justiça para a perda do cargo e para a cassação da
aposentadoria ou disponibilidade de membro do Tribunal de Justiça, do
Tribunal de Justiça Militar, demais magistrados e membros do Ministério
Público vitalícios; |
os dissídios coletivos previstos
nos arts. 239 e seguintes do Regimento Interno; |
proposições de enunciados de súmulas,
incidentes de assunção de competência e incidentes de resolução de demandas
repetitivas referentes à matéria de sua competência ou à matéria de
competência não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções. |
em matéria administrativa: |
pedir intervenção da União no Estado
ou deste nos municípios, nos termos das Constituições Federal e do Estado de
São Paulo; |
estabelecer regras para as eleições aos
cargos de direção e de cúpula e as relativas ao concurso de ingresso na
Magistratura; |
aprovar a indicação de desembargadores
para integrar as comissões permanentes, ressalvados os membros natos; |
eleger os juízes substitutos do Tribunal Regional
Eleitoral e apreciar sua recondução, dentre os inscritos na classe dos
magistrados do Estado, e indicar os da classe dos advogados, bem como
apreciar a recondução dos desembargadores substitutos, eleitos na forma do
art. 4º, inciso IV do Regimento Interno; |
deliberar sobre a competência das
Seções, a criação e a especialização de Câmaras e organização judiciária,
inclusive em relação aos juizados especiais e seus colégios ou turmas
recursais; |
aprovar projetos de lei de iniciativa
do Judiciário e propor o aumento ou redução do número de desembargadores e
alteração no sistema de remuneração da Magistratura; |
instaurar e decidir os processos
disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição; |
apreciar lista de promoção e pedido de
remoção ou permuta, ouvido o Conselho Superior da Magistratura; |
conceder licença, afastamento e
compensação de dias aos desembargadores e juízes substitutos do Tribunal; |
julgar reclamações contra a lista de
antiguidade dos desembargadores; |
conceder afastamento a magistrados,
para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos; |
elaborar as listas tríplices para
preenchimento das vagas reservadas aos advogados, membros do Ministério
Público e juízes militares do Estado; |
propor ao Poder competente a criação
ou a extinção de cargo ou função-atividade, bem como a fixação dos
respectivos vencimentos; |
apreciar a proposta de orçamento,
mediante parecer prévio da comissão respectiva. Nessa hipótese, o Presidente
incluirá a matéria em pauta com antecedência capaz de possibilitar o
adiamento ou vista das peças por, pelo menos, uma sessão, antes do
encerramento do prazo de remessa ao Poder competente; |
deliberar sobre o vitaliciamento,
o afastamento ou a aposentadoria por invalidez de magistrado; |
dispensar estágio para a promoção de
juiz substituto; |
decidir sobre a criação de vara e
remanejamento de competência entre as já existentes, na forma da lei; |
adotar providências visando à boa
ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho de seus órgãos e serviços
auxiliares; |
julgar reclamação contra a
classificação de candidato no concurso de ingresso na Magistratura; |
autorizar a denominação dos fóruns e
prédios e a colocação de estátuas ou bustos, ouvidos a Comissão de Honraria e
Mérito e o Conselho Superior da Magistratura, vedada referência a pessoa
viva; |
aprovar a escala de plantão de segundo
grau; |
apreciar a indicação do Conselho
Superior da Magistratura para convocação de juízes assessores dos cargos de
direção, de cúpula e do decanato, observadas as vedações do Regimento
Interno; |
processar e julgar a representação contra desembargador
por excesso de prazo prevista na lei processual civil (art. 235 do CPC); |
aprovar o plano plurianual de gestão,
com o prazo de cinco anos, suas alterações e os relatórios semestrais de
execução, ouvida a Comissão de Assuntos Administrativos; |
deliberar sobre outros assuntos de ordem
administrativa. |
COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL
processar e julgar: |
os incidentes de suspeição e
impedimento de juiz de primeiro grau; |
os conflitos de competência entre
juízes e de atribuição, ressalvada a competência do Órgão Especial; |
os agravos de instrumento em
exceções de incompetência, quando a matéria incluir-se na sua competência
recursal; |
os processos originários e os
recursos em matéria de Infância e Juventude; |
os recursos das decisões
originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares
relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos
serviços notariais e de registro e oficiais de justiça. |