Medida está prevista na Lei Maria da Penha.
Uma das questões mais importantes no combate à violência doméstica são as formas de se proteger a mulher que sofre as consequências desta situação. Além das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a legislação brasileira também garante o acesso a casas-abrigos para mulheres em situação de violência doméstica e dependentes menores de idade. Isso quer dizer que todas aquelas que estejam em perigo e precisem de um abrigo podem solicitar a inclusão no equipamento.
Diferentemente das casas de passagem, onde as vítimas são acolhidas por um período mais curto, de até 30 dias, as casas-abrigos são locais de permanência maior, podendo chegar a seis meses ou mais, e com endereços sigilosos, necessários por medidas de segurança. “A casa de passagem é uma saída mais rápida para uma situação em que a mulher não corre risco de morte. Nela a mulher pode permanecer por 15 dias, prorrogáveis por mais 15, enquanto se reorganiza. Já a casa-abrigo é destinada àquelas em situação de violência extrema, que têm medidas protetivas reiteradamente descumpridas, ameaças graves contra a vida, agressores em constante vigilância e etc. Durante o período em que estiver ali, a mulher vai receber apoio psicossocial para que possa reestabelecer a vida”, explica a defensora pública Paula Sant’anna Machado de Souza.
De acordo com a Defensoria Pública de São Paulo, no estado 30 municípios têm acesso a abrigos. A Capital conta com cinco abrigos sigilosos, uma casa de passagem e a Casa da Mulher Brasileira, onde vítimas podem ser abrigadas por até 48 horas. Qualquer mulher que esteja passando por situação de violência doméstica e familiar pode solicitar inclusão no equipamento. “A porta de entrada são os serviços de assistência social, como CRAS e CREAS, a solicitação nas delegacias, tanto as comuns quanto as Delegacias de Defesa da Mulher, ou através das defensorias públicas”, diz a defensora.
A juíza Rafaela Caldeira Gonçalves, da Vara da Região Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital e integrante da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário (Comesp) destaca que “toda e qualquer instituição competente para fazer a solicitação de medidas protetivas de urgência, como o Ministério Público, por exemplo, pode, também, pedir a medida de abrigamento”. O encaminhamento da mulher e de seus dependentes, caso haja, é feito tanto pelo serviço social quanto pela equipe técnica do judiciário. “Em regra, a mulher não quer ter que sair da casa dela. Não quer abrir mão, além de tudo o que já passou, de sua liberdade e ter que viver escondida. Por isso, quando ela faz essa solicitação, é porque está numa situação de risco muito grande”, ressalta a juíza.
Segundo a juíza e a defensora, o esforço agora é pela implantação de um protocolo de atendimento unificado em nível nacional. A recomendação da Defensoria Pública é que as prefeituras não exijam boletim de ocorrência para que as mulheres tenham acesso ao abrigo, porém o protocolo ainda não foi implementado em todas as localidades. “Um protocolo único daria mais segurança e ajudaria as mulheres no uso desse equipamento”, complementa a magistrada do TJSP. “Muitas vezes a mulher vítima de violência tem família em outros estados e seria interessante poder reconstruir a vida próxima a eles.”
Comunicação Social TJSP – AA (texto)
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