Réu não aceitava separação.
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São manteve sentença que condenou um homem por colocar fogo na casa de sua ex-companheira. A pena foi fixada em quatro anos de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Consta nos autos que a vítima e o acusado estavam separados. No dia dos fatos, a ofendida estava caminhando quando foi abordada pelo réu, que ameaçou colocar fogo na residência dela, pois não aceitava o fim do relacionamento. Ao chegar em casa a vítima se deparou com o fogo. Devido ao incêndio, a ofendida teve um prejuízo superior a R$ 10 mil.
O desembargador Otavio Rocha, relator do recurso, afirmou que o crime praticado se enquadra na definição legal de “violência contra a mulher” e que o laudo pericial comprova a “existência do perigo comum derivado da conduta do réu”, que constituiu atentado à integridade física e ao patrimônio da vítima.
Além disso, Otavio Rocha ressaltou que o fato de vítima e réu já estarem separados à época dos fatos “é irrelevante”. O magistrado destacou que “configura ’violência doméstica e contra a mulher’, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/06, ‘qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial’, com total independência da natureza da infração praticada e da coabitação entre o agente e a vítima”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Reinaldo Cintra e Fernando Simão. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0002095-09.2018.8.26.0572
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