COORDENADORIA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DO PODER JUDICIÁRIO (COMESP)

Assuntos de Interesse

Comunicado

Mantida pena de réu condenado por feminicídio

Qualificadoras de feminicídio e motivo torpe são compatíveis.



A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por homem condenado pelo crime de feminicídio contra a companheira e manteve a pena fixada pela 2ª Vara do Júri da Capital: 22 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O réu, que tinha dois filhos com a vítima, a asfixiou na frente das crianças após uma discussão.
Para o relator do recurso, desembargador Willian Campos, a materialidade do delito ficou demonstrada pelo exame necroscópico, laudo do local, laudo pericial e pela prova oral colhida, motivos pelos quais a condenação era mesmo de rigor. “É sabido que em sede de apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa – ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular. (...) Desse modo, a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos e está calcada num conjunto probatório coeso e harmonioso a respeito da materialidade e da autoria do apelante no crime de homicídio qualificado", afirmou na decisão.
A defesa alegou ter ocorrido bis in idem (repetição de uma sanção sobre o mesmo fato) entre o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio. O relator destacou, no entanto, que o motivo torpe não pode ser afastado, uma vez que, além de ter sido submetido à apreciação dos jurados, os elementos colhidos indicam que o réu cometeu o crime porque a vítima estava insatisfeita com o fato de ele usar drogas. Já a qualificadora do feminicídio está presente, uma vez que o acusado cometeu o crime contra a sua mulher, com quem vivia maritalmente, num cenário de violência doméstica e familiar. “As qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe não são incompatíveis, pois a primeira tem natureza objetiva e a segunda natureza subjetiva, não havendo, por isso, óbice a imputação delas simultaneamente”, escreveu o desembargador em seu voto.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Cláudio Marques e Ricardo Sale Júnior. A votação foi unânime.


Apelação nº 0024910-98.2017.8.26.0001

Comunicação Social TJSP – AA (texto) imprensatj@tjsp.jus.br


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