Alegação de violenta emoção foi rechaçada.
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou réu por homicídio qualificado contra sua companheira. A pena foi fixada em 16 anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Consta nos autos que o réu e a vítima moraram juntos por alguns anos e tinham dois filhos. No dia dos fatos, após uma discussão entre o casal, o acusado agrediu sua companheira com socos e chutes e logo em seguida matou-a por estrangulamento. O réu havia agredido a vítima em ocasiões anteriores e fora condenado por lesão corporal decorrente de violência doméstica.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Aguinaldo de Freitas Filho, “o fato do delito ter ocorrido em momento de raiva ou discussão entre as partes, não o descaracteriza, pois, conforme se sabe, parte significativa da espécie de tais delitos se dá em contexto de ira do agente”.
“Aliás, é absurda a tese defensiva de que o acusado apenas investiu contra a vítima, com um golpe ‘mata leão’, pois a mesma avançou contra ele com as mãos para trás, sugerindo que pudesse estar portando uma arma. Ora, se assim fosse, logo que imobilizou a ofendida o réu já teria percebido que ela não carregava nada nas mãos, não sendo necessário que a ‘segurasse’ até ela não mais se mover”, destacou o magistrado. “O delito foi praticado pelo apelante por razões de condição de sexo feminino da vítima, o que foi devidamente reconhecido pelo Conselho de Sentença e não carece de qualquer comprovação complementar.”
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Otavio Rocha e Reinaldo Cintra.
Apelação nº 1501941-85.2019.8.26.0537
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