Em conformidade com o Provimento CG nº 13/2012, as decisões judiciais que estabelecerem a decretação ou o levantamento de indisponibilidades de bens, proferidas pelos Juízes de Direito do Estado de São Paulo, deverão ser inseridas na Central de Indisponibilidade de Bens pelos respectivos Ofícios Judiciais, por intermédio do portal www.indisponibilidade.org.br, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel, seja à Corregedoria Geral da Justiça, seja aos Oficiais de Registros de Imóveis.
Ficam ressalvadas duas hipóteses em que é autorizada a expedição de ofícios no lugar da utilização da Central de Indisponibilidades:
a) nos casos de indisponibilidade de imóvel determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia de competência registral, com indicação do nome do titular de domínio ou dos direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula;
b) nos casos de levantamento do gravame em que o cadastro da decretação de indisponibilidade tenha sido feito pela sistemática antiga, que vigorou até 31 de maio de 2012, pelo Portal do Extrajudicial ou mediante ofícios circulares aos cuidados do Departamento da Corregedoria, atualmente, DICOGE 1.2, e que, por esta razão, não constam na Central de Indisponibilidade.
(DJE 24/01/2013)