PROCESSO Nº 2012/144405 - DICOGE 2.1
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Juízes de Direito, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, bem como aos senhores Advogados e público em geral, o teor da r. decisão dos Juízes Assessores da Corregedoria, proferida nos autos do processo em epígrafe, nos seguintes termos:
“... Cuida-se de expediente iniciado a partir de solicitação do CNJ para acompanhamento de cumprimento da Resolução 153, que disciplinou o recebimento antecipado de despesas de diligências de oficiais de justiça. A decisão lançada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça (fls. 9) indica que a aplicação da Resolução não é imediata, salvo melhor juízo, e, mais do que isso, ressalva os Tribunais que não apliquem “o sistema de pagamento antecipado de despesas de diligências aos oficiais de justiça". O Tribunal de Justiça de São Paulo não segue o sistema de pagamento antecipado, uma vez que o recolhimento é vinculado a lei especí?ca, no caso, a Lei Estadual 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária. Observe-se que o Tribunal de Justiça está obrigado ao comando legal e não pode alterar o critério de pagamento. Só a lei pode definir a forma de calculo e de pagamento, pelo princípio da reserva legal. A Lei Estadual n° 11.608/2003, em seu artigo 9°, fixa o percentual da taxa que será destinado ao custeio dos oficiais de justiça. As diligências não se incluem como taxa (art. 2°, parágrafo único, IX). As Normas Judiciais, por sua vez, estabelecem nos itens 28 a 31 como serão pagas as diligências das Fazendas, diga-se, depois do cumprimento dos atos e, mais do que isso, do preenchimento dos mapas, inclusive para se possibilitar a conferência. Não existe, então, previsão orçamentária para a antecipação em análise, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, e, dessa forma, e imperioso o depósito das diligências pelo interessado para, depois, se dar o ressarcimento ao oficial de justiça. após conferência e na medida da justa retribuição. Assim, frente às consultas, publique-se comunicado desta decisão para conhecimento, por três vezes, no Diário da Justiça Eletrônico, dando-se ciência aos interessados de folhas 55 e 57. Oficie-se, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça, para conhecimento.
São Paulo, 11 de junho de 2013.
(a)Durval Rezende Filho
Juiz Assessor da Corregedoria
(a)Mario Sergio Leite
Juiz Assessor da Corregedoria”