CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG Nº 831/2013

(Processo nº 2013/110130) A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA para conhecimento dos MM. Juízes de Direito com competência na área da Infância e Juventude, o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 32 de 24 de junho de 2013, que dispõe sobre as audiências concentradas.
“PROVIMENTO N.º 32
Dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a experiência exitosa das "Audiências Concentradas", iniciada em todos os tribunais do país após o 1º Encontro Nacional das Coordenadorias de Infância e Juventude em 2010;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 02/2010 desta Corregedoria Nacional;
CONSIDERANDO o art. 19, § 1º do ECA, que dispõe sobre a reavaliação semestral obrigatória dos casos de crianças e adolescentes acolhidos,
CONSIDERANDO as inúmeras sugestões e informações coletadas no processo "CUMPRDEC" que tramita nesta Corregedoria Nacional de Justiça sob nº 0005552-24.2010.2.00.0000,
CONSIDERANDO as sugestões colhidas após o Encontro Nacional dos Coordenadores da Infância do Ministério Público e do Poder Judiciário ocorrido em Brasília, nas dependências do CNMP, aos 16/05/2013;
RESOLVE:
Art. 1º O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.
§ 1º Nas varas de grandes comarcas, com excessivo número de acolhidos, reserva-se ao magistrado a possibilidade da seleção dos processos mais viáveis para audiência, desde que mantenha absoluto controle da situação dos demais.
§ 2º Sugere-se o seguinte roteiro para a realização das audiências:
I - conferência pela vara, no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), dos dados cadastrais da(s) entidade(s) de acolhimento a ela submetida(s), com a atualização completa dos seus dados;
II - levantamento prévio, a ser feito diretamente perante a(s) entidade(s) de acolhimento ou por ela encaminhado, da lista dos nomes das crianças e adolescentes ali acolhidos;
III - conclusão ao gabinete de todos os processos dos infantes listados no inciso anterior onde foi aplicada a medida protetiva de acolhimento, autuando-se desde já novos processos em favor dos acolhidos que, eventualmente, se encontrarem na instituição de forma irregular, ou seja, sem guia de acolhimento ou qualquer decisão judicial respaldando a institucionalização;
IV - designação das audiências e intimação do Ministério Público, Defensoria Pública, e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização:
a)Equipe interdisciplinar atuante perante a vara da infância e juventude;
b)Conselho Tutelar;
c)Entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar;
d)Secretaria Municipal de Assistência Social;
e)Secretaria Municipal de Saúde;
f)Secretaria Municipal de Educação;
g)Secretaria Municipal de Trabalho/Emprego;
h)Secretaria Municipal de Habitação
i)Escrivão(ã) da própria Vara.
VI - Intimação prévia dos pais ou parentes do acolhido que com eles mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato.
VII - Confecção de ata de audiência individualizada para cada acolhido ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos.
VIII - Anotação final das medidas tomadas nas audiências, para fins estatísticos, a ser incluída no Sistema CNCA, em campo criado exclusivamente para este fim, separado por entidade de acolhimento, com os seguintes dados fundamentais:
a)semestre a que se referem (1º ou 2º) / ano;
b)local onde as audiências se realizaram;
c)total geral de acolhidos na entidade;
d)total de acolhidos com genitores falecidos ou desconhecidos;
e)total de acolhidos com consentimento ou a pedido dos genitores para colocação em família substituta;
f) total de audiências realizadas;
g)total de reintegrados à família de natural (pai e/ou mãe);
h)total de reintegrados à família extensa;
i)total de reintegrados à família substituta;
j)total de mantidos acolhidos;
k)total de acolhidos há mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;
l)total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses sem ação de destituição do poder familiar ajuizada;
m)total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses com ação de destituição do poder familiar em andamento;
n)total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses com ação de destituição do poder familiar com sentença transitada em julgado;
Art. 2º Na audiência, sem prejuízo do uso deste roteiro na condução rotineira do processo antes e depois da audiência, sugere-se seja observado e regularizado minimamente o seguinte:
a)Há nos autos alguma tarja específica identificando que se trata de processo com infante acolhido?
b)Há nos autos foto(s) da criança ou do adolescente, de preferência na primeira página após a capa?
c)O acolhimento foi realizado por decisão judicial ou ao menos por ela ratificado?
d)Foi expedida a competente Guia de Acolhimento no Sistema CNCA com juntada de cópia nos autos?
e)O infante possui certidão de nascimento com cópia juntada aos autos?
f) O infante está matriculado na rede oficial de ensino?
g)O infante, se o caso, recebeu atendimento médico necessário aos eventuais problemas de saúde que possua?
h)O infante recebe visita dos familiares? Com qual frequência?
i)Já foi elaborado o PIA de que trata do art. 101, § 4º do ECA?
j)A criança, respeitado seu estagio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, ou o adolescente, bem como seus pais, já foram ouvidos em juízo e informados dos seus direitos e dos motivos que determinaram a intervenção nos termos do que dispõe os incisos XI e XII do parágrafo único do art. 100 do ECA?
k)O acolhido e/ou seus pais ou responsáveis foram encaminhados a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social com vistas a futura reintegração familiar?
l)É possível no momento a reintegração do infante à família de origem?
m)Em caso negativo, foram esgotadas as buscas de membros da família extensa que possam ter o infante sob sua guarda?
n)Se o caso, já foi ajuizada a ação de destituição do poder familiar? Em que data?
o)Em caso positivo, está ela tendo o andamento adequado?
p)Se já transitou em julgado a ação de destituição, o nome do infante já foi inserido adequadamente no Cadastro Nacional de Adoção?
q)Foi tentada, pelo Cadastro Nacional de Adoção, a busca de eventuais pretendentes? Qual a última vez que foi tentada a busca?
Art. 3º Concluídas as audiências, será de responsabilidade do magistrado o preenchimento eletrônico das estatísticas de que trata o art. 1º, parágrafo segundo, inciso VIII deste Provimento no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) em campos próprios lá criados para este fim.
Art. 4º O processo de "medida de proteção" ou similar, referente ao infante em situação de risco, acolhido ou não, deve preferencialmente ser autônomo em relação a eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores, bem como à ação de adoção ou quaisquer outros procedimentos onde se deva observar o contraditório, podendo ser arquivado ou desarquivado por decisão judicial sempre que a situação de risco subsistir, para preservar, num só feito, o histórico do infante e, ao mesmo tempo, manter o processo sempre acessível, enquanto as outras ações, com rito próprio, possam se encontrar em carga com quaisquer das partes ou vir a ser objeto de recurso para os tribunais.
Art. 5º Nos casos de crianças ou adolescentes acolhidos há mais de 6 (seis) meses, constatado pelo magistrado que diante das peculiaridades haja possível excesso de prazo no acolhimento sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, recomenda-se seja concedida vista imediata dos autos ao Ministério Público para manifestação expressa sobre tal situação.
Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP.
Art. 6º Este Provimento entrará em vigor após 40 (quarenta) dias da data da sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2013
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça”
(26/07/20113)


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