CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG nº 1302/2013 (Processo nº 2013/152227)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM Juízes de direito, dirigentes e servidores das Unidades Judiciais da
Capital e do interior, que as informações de condenações criminais, extinção da pena, condenações por ato de improbidade
administrativa e decretação de interdição por incapacidade civil absoluta devem ser encaminhadas pelos Juízos locais aos
respectivos Cartórios Eleitorais indicados na tabela disponível no Link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/
InformacoesGerais.aspx?f=7 em substituição àquela publicada com o Comunicado CG nº 522/2007. Eventuais alterações de
endereço poderão ser verificadas no link http://www.tre-sp.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais. Em relação às varas
da Capital, as comunicações devem ser encaminhadas a Corregedoria Regional Eleitoral, sito à R. Francisca Miquelina, 123, 7º
andar, Bela Vista, São Paulo-SP.
COMUNICA, ainda, que as informações deverão indicar os dados completos do processo, como nº e vara de origem, bem
como os elementos mínimos de qualificação que possibilitem a individualização do sujeito, a saber: nome completo, nome
completo dos pais, data e local de nascimento e nº do documento de identificação. Nos casos de condenação criminal ou
por improbidade administrativa, deverão conter, também, o artigo de lei pelo qual o réu foi condenado, pena imposta, data
do trânsito em julgado da decisão final condenatória para o Ministério Público, para o réu e seu defensor, e, se improbidade,
o prazo da suspensão de direitos políticos. Para os casos de interdição, somente devem ser comunicadas as decorrentes de
incapacidade civil absoluta, com informações sobre a data da sentença e, quando o caso, o respectivo levantamento. Já as
comunicações de extinção da pena devem fazer referência aos dados dos processos de condenação, com vara de origem, pena
imposta, data de trânsito em julgado, bem assim, a data da sentença extintiva, seu respectivo trânsito em julgado e que tipo de
pena se refere – se restritiva de direitos, corporal e/ou multa – uma vez que o restabelecimento de direitos políticos somente se
procede mediante a extinção de todas as penas impostas.
ESCLARECE, finalmente, que devem ser evitadas, ao máximo, as comunicações que não geram desdobramentos na esfera
eleitoral, como absolvição, suspensão do processo, arquivamento de inquérito policial, pronúncia, impronúncia, transação penal
e suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95), concessão de livramento condicional, alteração de regime prisional,
extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, reabilitação e interdição por incapacidade civil relativa, e nos
termos do parecer 398/08-J, as condenações criminais pelo artigo 28, inciso I da lei 11.343/2006, quando a única pena imposta
é a advertência sobre os efeitos das drogas.
(23, 24 e 25/10/13)


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