Recomendação nº 12/2013
Dispõe sobre medidas de organização de trabalho nas unidades judiciárias.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Min. Francisco Falcão, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que em inúmeras Inspeções ou Correições realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça se constatou deficiências na gestão de varas, especialmente quanto à falta de verificação quanto ao efetivo cumprimento de prazos ou andamentos processuais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, III e VII da Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a todos os magistrados de 1º Grau que inspecionem as suas unidades judiciárias, com periodicidade não superior a 1 (um) ano, para verificar o cumprimento dos seguintes itens:
a)Juntada aos autos de todas as petições e demais documentos pendentes, inclusive nos que se encontrarem conclusos ou arquivados, com exceção dos autos em carga ou tramitando nos tribunais, quando deverá ser anexado ao documento extrato atual do feito para conferência mensal de seu andamento e juntada quando de sua devolução;
b)Identificação visual dos autos com prioridade legal ou decorrente de metas do CNJ, com afixação de etiqueta na lateral;
c)Identificação dos autos em carga fora de cartório por tempo excessivo, com as providências para devolução;
d)Identificação dos autos desaparecidos, com a lavratura de certidão do fato e tomada de providências cabíveis, autuando-se feito suplementar com intimação das partes para fins de restauração (art. 1.063 do CPC);
e)Abertura de novo volume nos feitos que superarem a quantidade de 200 (duzentas) páginas;
f)Arquivamento efetivo, no local indicado para esta finalidade pela administração judiciária, de todos os processos que já contenham decisão determinativa de arquivamento;
g)Efetivação da remessa de autos de processos ou cartas precatórias para seus devidos destinos, nos feitos nos quais já haja esta determinação.
Art. 2º Onde os processos forem digitais, as medidas acima deverão ser adaptadas para serem atendidas pelo sistema.
Art. 3º Ao final da inspeção o escrivão ou gestor da unidade judiciária lavrará certidão de que a presente recomendação foi cumprida, fazendo nela constar eventuais fatos relevantes, para fins de documentação, mantendo-a em pasta própria à disposição de quem quiser consulta-la e fiscalização pelas corregedorias.
Art. 4º Esta recomendação não revoga eventuais normas locais, atuando subsidiariamente no que couber.
Brasília, 25 de junho de 2013
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Este texto não substitui a publicação oficial