CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG Nº 540/2024

COMUNICADO CG Nº 540/2024

SPI

CPA 2023/36297

A Corregedoria Geral da Justiça DIVULGA, para conhecimento geral, as orientações fornecidas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no Ofício SATJ ASCOV nº 65/2023, sobre as dúvidas mais frequentes acerca das nomeações no âmbito do Convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB do Estado de São Paulo.

1) Nomeações na área criminal
A nomeação para defesa do réu deverá sempre ocorrer no processo principal ou no inquérito, e o advogado nomeado deve atuar em todos os incidentes, seja de produção antecipada de provas, depoimento especial, incidente de insanidade, medida protetiva, RESE etc. Somente cabe expedição da certidão de honorários pela produção antecipada de provas caso o inquérito seja arquivado ou o processo suspenso no artigo 366 do CPP, lembrando que a nomeação para defesa do réu e a expedição da certidão de honorários é sempre no principal, sendo vedado a nomeação nos incidentes. A indicação para atuação em favor do réu em processos criminais será feita:
i) para a audiência de custódia, se houver;
ii) após a apresentação da proposta ou da intenção de formulação da proposta de acordo de não persecução penal;
iii) após a citação válida do acusado, se inocorrentes as hipóteses anteriores, salvo a hipótese prevista no artigo 366 do CPP para a produção antecipada de provas.

2) Processo desmembrado
Quando o advogado ficar atuando no mesmo feito em que foi nomeado, é necessário a nomeação de um novo advogado no processo desmembrado. Caso o causídico já nomeado continue sua atuação no processo desmembrado, deve ser solicitada a correção do número do processo no e-mail ssi@defensoria.sp.def.br, e, após a correção, deverá ser nomeado um novo advogado no processo anterior, ou seja, a nomeação sempre deverá corresponder ao número do processo em que o advogado está atuando.

3) Audiências de custódia
Nos dias úteis, somente nos casos onde o cartório não tenha algum plantonista nomeado para outras audiências, tais como precatórias por exemplo, hipótese em que o plantonista também irá atuar na custódia, a nomeação é feita no processo. Nos casos em que a nomeação é feita no processo (defesa não feita por plantonista), temos as seguintes hipóteses:

a) Prisões em flagrante e cautelares: quando o processo de origem pertence ao mesmo foro, nomeia-se no principal e o advogado atua até a extinção do feito.

b) Prisões cautelares, quando o processo é de outro Estado ou Comarca, e prisões em definitivo: nomeia-se na área execução penal, escolhendo o problema "custódia".

c) Prisão Civil:
c.1) Quando o processo do cumprimento de sentença for do mesmo foro, o cartório poderá realizar a nomeação, na área "cível-família e sucessões", escolhendo o problema "custódia - prisão civil", nomear no número do cumprimento e deverá informar ao advogado que o assistido (após a soltura) ou seus familiares deverão comparecer para triagem, na subseção ou unidade da Defensoria, para que continue seu atendimento no processo de cumprimento de sentença.
c.2) Quando o processo do cumprimento de sentença for de outra comarca, nomear no número da prisão, não é necessário informar ao advogado sobre comparecimento a subseção, e após a custódia expedir certidão, código 200, 5 outros: custódia - prisão civil, e atuação parcial.

Observação:
Nos casos de prisão cautelar criminal ou prisões civis do mesmo foro - Quando já tem advogado particular não pode ser nomeado advogado do convênio. Na área criminal nos casos de prisão cautelar do mesmo foro - Quando já tem advogado nomeado pelo convênio, deve ser intimado a realizar a audiência e caso não possa, poderá ser nomeado na execução penal apenas para o ato, informar na solicitação que entrou em contato com o advogado, por telefone e o horário, e o advogado informou que não poderia comparecer, sempre com justificativa fundamentada, que será informado se foi aceita ou se o advogado deverá ser destituído. Na área da família nos casos de prisão civil do mesmo foro - Quando já tem advogado nomeado pelo convênio, deve ser intimado a realizar a audiência e caso não possa, poderá ser nomeado na área da família e sucessões, escolhendo o problema custodia, apenas para o ato, informar na solicitação que entrou em contato com o advogado, por telefone e o horário, com a informação que não poderia comparecer, sempre com justificativa fundamentada, que será nomeado, e depois informado se irá substituir o advogado nomeado anteriormente ou se atuação será somente na custodia.

4) Advogado Fora da Comarca
Quando não houver advogado inscrito naquela área em que o cartório irá realizar a nomeação, principalmente área do Júri ou Infância Infracional, o cartório deverá oficiar a subseção local, solicitando que localize algum advogado de outra Comarca que aceite atuar naquele foro. Com o aceite do advogado, o cartório deverá realizar a nomeação no sistema, que ao identificar que não existe advogado inscrito, irá permitir que o cartório informe o número da OAB do advogado que aceitou a nomeação, deverá anexar o aceite do advogado e o despacho do juiz em que solicita a nomeação, e este será aprovado pela Assessoria de Convênios, saindo o ofício de nomeação no sistema.


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