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Lei que determina desafetação e alienação de área municipal no bairro da Mooca é inconstitucional, decide OE

Ausência de participação popular no processo.
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 15.399/11, de São Paulo, que dispõe sobre a desafetação de área municipal situada no bairro da Mooca e autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel mediante licitação. A decisão foi por maioria de votos.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada sob a alegação de que se trata de praça pública de grande interesse local e cuja desincorporação exige prévias consultas e audiências populares.
O relator da ação, desembargador Luiz Fernando Nishi, salientou que a ausência da participação comunitária no processo contrariou artigo da Constituição Estadual e que o cumprimento das exigências relativas à realização de estudo prévio e à participação da comunidade no processo legislativo não é questão que pode ser submetida ao critério do legislador. “Irrelevante, para a incidência da regra constitucional, que a lei impugnada tenha por objeto a cessão de área pública para a construção de moradias populares”, escreveu.
O desembargador acrescentou que não foi demonstrado qualquer meio de chamamento dos interessados para a discussão acerca da desafetação de bem público “que se encontra em plena utilização pela população local, como se vê dos relatórios elaborados pelo CAEX, ligado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, inclusive com a indicação de outras áreas na mesma região, capazes de serem destinadas à construção de moradias populares”.
 
Direta de inconstitucionalidade nº 2054643-05.2022.8.26.0000
 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Marcos Santos/USP Imagens (foto)
 
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