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Abertura de processo administrativo não gera direito a indenização

        A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma médica que teve instaurado processo administrativo por suposta emissão de atestado falso.
        A autora alegou que o processo foi instaurado sem que houvesse qualquer prova concreta do fato, baseado apenas em uma conversa telefônica. Depois de analisado, o inquérito foi arquivado por ausência de provas. A médica requereu a condenação da Fazenda ao pagamento de indenização por danos morais e o pagamento de verbas rescisórias em virtude de sua exoneração.
        A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas condenou a Fazenda ao pagamento das verbas rescisórias (dias trabalhados, férias e décimo terceiro salário proporcional). A médica apelou da decisão alegando que a conduta da municipalidade foi abusiva, merecendo reparação moral.
        Para o relator do processo, desembargador Leme de Campos, havia elementos para a instauração do processo administrativo, uma vez que a autora foi acusada pela coordenadora do centro de saúde de ter emitido atestado médico falso. “Resta evidente que não há no caso conduta antijurídica que configure a indenização por danos morais, sendo de rigor a procedência parcial da ação”, concluiu.
        Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)
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