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Câmara de Direito Criminal modifica condenação de roubo para tentativa de latrocínio

        Em sessão realizada no último dia 9, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte a recurso do Ministério Público para modificar a condenação de um réu.

        Em 1ª instância, ele foi condenado por tentativa de roubo de carro à pena de três anos e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dez dias-multa.

        O MP recorreu da decisão buscando que o réu fosse condenado por latrocínio tentado. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela procedência da apelação.   

        Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Sérgio Coelho afirmou que ficou comprovado que o réu agiu com outros três indivíduos não identificados, com a finalidade de subtrair, para si, mediante disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima, o automóvel Ford/Focus e somente não se consumou a subtração do bem e a morte do ofendido por circunstâncias alheias à vontade do réu.

        O desembargador, em seu voto, ressaltou que "é interessante assinalar, também, que todos aqueles que pretendem ou concordam em participar do crime de roubo, que acaba seguido de morte, ou de tentativa de morte, dentro de uma só unidade complexa de fato, em pleno desdobramento causal da ação criminosa, respondem pelo latrocínio (consumado ou tentado) ainda que não tenham atirado na vítima. Ou seja, a doutrina e a jurisprudência entendem que se os agentes iniciam a prática do ato com a intenção apenas de roubar, mas no curso da ação sobrevém o resultado morte (consumado ou tentado) da vítima, mesmo que por ação de apenas um deles, todos incidem nas penas do latrocínio”.

        Com o julgamento, foi dado provimento parcial ao recurso do Ministério Público para condenar o réu às penas de 10 anos de reclusão - em regime inicialmente fechado -, e pagamento de dez dias-multa.

        Também participaram do julgamento da apelação, que teve votação unânime, os desembargadores Souza Nery e Roberto Midolla.

        
        Apelação nº 0062761-34.2011.8.26.0050

 

        Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa)

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