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Notícia

Negado pedido de prorrogação de posse em concurso público

        Impedido de tomar posse em concurso público por se encontrar preso em razão da falta de pagamento de pensão alimentícia, E.F. apelou da decisão da 1ª Instância. O objetivo do apelante era a prorrogação do prazo para posse, postulando a inversão do julgado.

        O relator do recurso, desembargador Peiretti de Godoy, decidiu manter a sentença de 1ª instância. Em seu voto, o magistrado afirmou: “colhe-se nos autos que o Edital nº 01/2010 determina o cumprimento da forma estabelecida no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar nº 56, de 24 de julho de 1992) para a posse e exercício (fls.30/31)”. Baseado no artigo 15, parágrafo 2º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos, a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado”.

        Em sua decisão, o relator concluiu afirmando que “se a lei de um concurso é o seu edital, a Administração Pública não pode descumprir suas normas. Um tem que estar vinculado ao outro, sob pena de descumprir, ainda, o Princípio da Vinculação. Ressaltou que “o impetrante, quando participou do certame, já era conhecedor das normas previamente estabelecidas”.

        “Logo, na ausência de amparo legal para a pretensão do impetrante, a improcedência do pedido inicial é inevitável,” declarou o relator, “uma vez que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput)”, encerrou.

        A decisão foi unânime. Do julgamento participaram também os desembargadores Borelli Thomaz e Luciana Bresciani.

 

        Processo nº 0032435-28.2012.8.26.0577

        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa)

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