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TJSP mantem indenização a aluna por constrangimento e situação vexatória

        A 10ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente procedente ação que determinou que uma professora da rede estadual e a Fazenda do Estado de São Paulo  indenizem por danos morais uma aluna de curso supletivo do 2ª grau que sofreu constrangimento referente à cor de sua pele, durante a  aula.

        De acordo com a decisão do relator, desembargador Antonio Carlos Villen, “ao contrário do alegado pela apelante, a sentença está em conformidade com o art. 333, I, do CPC, pois não há nenhuma dúvida a respeito dos comentários ofensivos dirigidos à autora pela professora litisdenunciada, em sala de aula do curso Supletivo do 2º grau”.

        Segundo o voto do relator: “embora tais elementos de prova não esclareçam quais foram, exatamente, as palavras dirigidas à autora pela professora, eles não deixam nenhuma dúvida de que foram comentários a respeito da cor da pele da autora. Comentários que, independentemente de qualquer indagação sobre o seu real motivo, foram inegavelmente constrangedores e vexatórios para a autora, que então contava 29 anos de idade. Cabe frisar, independentemente dos motivos, insondáveis mesmo, de tal tipo de conduta, o fato é que ela expõe o aluno a desnecessário constrangimento, submete-o a injusta dor moral. Daí o cabimento da indenização”.

        O desembargador concluiu: “o quantum indenizatório arbitrado pela sentença deve. apenas, ser convertido em reais, diante da proibição contida na parte final do artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Como na data da sentença o salário mínimo correspondia a R$ 510,00, o valor da indenização é de R$ 7.650,00, com atualização monetária a partir daquela decisão”.

        A decisão foi por maioria e participaram do julgamento também os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho.

  

        Apelação nº 0017188-33.2008.26.0161

        
        Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa)

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