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Instalação de dispositivos de segurança em instituições financeiras de Nova Odessa é constitucional

        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente, por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal nº 2.527/11, de Nova Odessa. A norma dispõe sobre a instalação de dispositivos de segurança nas agências e postos de serviços das instituições financeiras instaladas no município e dá outras providências.

        A lei, de iniciativa do presidente da Câmara de Nova Odessa, foi impugnada pela Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) que alega a inconstitucionalidade por incontestável vício de origem, pois o projeto de lei foi da iniciativa de vereador e, portanto, desrespeita à competência exclusiva que detém o prefeito municipal para iniciativa de leis que tratam da organização dos órgãos administrativos.

        A Federação afirma que a lei institui novas normas sancionadoras no âmbito do município de Nova Odessa e cria obrigação de fiscalização pelo Poder Executivo Municipal, interferindo indevidamente nas atribuições de caráter administrativo do Poder Executivo, com relação à estruturação e atribuição da fiscalização a ser exercida.

        A referida lei, segundo argumenta a Febraban, ainda teria violado a esfera de competência legislativa exclusiva da União, a quem compete regular matéria referente à segurança bancária. Por fim, diz que a norma incorreria em vício de desvio de finalidade e de falta de razoabilidade, ao criar obrigações que, em realidade, não trazem benefícios à segurança bancária e dos usuários dos serviços bancários. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação.

        Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Carlos Augusto de Santi Ribeiro, afirmou  que não se constata o alegado vício de desvio de finalidade e de falta de razoabilidade na norma impugnada. Ao contrário do afirmado pela autora, as obrigações impostas aos bancos trazem sim benefícios à segurança dos usuários dos serviços, como também à segurança da própria instituição bancária.

        O desembargador relator concluiu: ”nessas circunstâncias, impõe-se a improcedência desta ação, revogada a liminar concedida”.

        Adin nº 0016916-95-2012.8.26.0000

         
        Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa)

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