Comunicação Social

Notícia

TJSP permite funcionamento de bar em Leme após 23 horas desde que instale equipamentos anti-ruído

        A 36ª Câmara de Direito Privado julgou procedente recurso referente a risco ambiental. A definição do objeto foi dada pelo relator Jayme Queiroz Lopes, “é fato que ruído acima dos níveis previstos em normas federais caracteriza o risco ambiental mencionado na norma municipal qualificada como Lei Complementar, que, dentro da hierarquia das normas do município, é superior aos regulamentos”, esclareceu.

        Os apelantes M.P.N., D.F.Z., S.F.Z. e C.J.F.Z. recorreram de decisão visando reverter a improcedência da ação julgada em primeira instância que moveram contra o Bar e Mercearia Izão Ltda.

        Eles são vizinhos do estabelecimento comercial, que explora o ramo de bar, lanchonete e mercearia, e  reclamaram em razão de barulho, principalmente às sextas-feiras e sábados, que perdura durante a noite e madrugada. Reclamaram, ainda, de ruídos provenientes dos carros de frequentadores do local, que se aglomeram defronte ao estabelecimento.

        Ao julgar o recurso, o relator afirmou que “a ausência de determinação de horário de funcionamento do bar apelado no respectivo alvará, portanto, não impede a imposição de medida de restrição de horário em caso de comprovado mau uso da propriedade, com fundamento no art. 1277 do Código Civil e em normas federais regulatórias da poluição sonora, citadas no parecer da CETESB”.

        “Feitas essas ponderações”, afirmou o desembargador Queiroz Lopes, “é de rigor a reforma da sentença, pois a prova oral, duvidosa, não pode prevalecer sobre a induvidosa prova pericial produzida, dada a hierarquia entre as provas no sistema processual brasileiro”.

        “A procedência da ação, portanto, é de rigor”, prosseguiu o relator. Foi confirmada a tutela antecipada. Ele concluiu seu voto afirmando que “a fim de que o estabelecimento apelado funcione somente até as 23h, sem prejuízo porém de funcionamento após esse horário, mediante requerimento de alvará nesse sentido à Administração Municipal e comprovação de que foram feitas as instalações para a redução do ruído após as 23h, vedando, inclusive, algazarras provenientes de frequentadores após as 23h”.

        Da decisão da turma julgadora, tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Pedro Baccarat e Arantes Theodoro.

 

         Processo nº 9147912-38.2006.8.26.0000

        
        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / Internet (foto) / DS (arte)
        imprensatj@tjsp.jus.br


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP