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Empresa de refeição coletiva ganha indenização por e-mail que denegriu sua imagem

        A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1ª instância que condenou N.P.F. e uma empresa de refeição coletiva ao pagamento de R$ 250 mil, a título de indenização por danos morais, a uma empresa concorrente.

        N.P.F., que à época era diretor regional da empresa G., concorrente da S., enviou e-mail para uma grande empresa multinacional, que havia aberto concorrência para contratar uma empresa de refeições coletivas para administrar o restaurante de seus colaboradores. O material trazia em seu conteúdo informações que denegriam a imagem da S., dizendo que a companhia se encontrava em dificuldades financeiras.

        De acordo com decisão do desembargador James Siano: “depreende-se que a autora, enquanto participava de procedimento licitatório promovido pela empresa K., foi vítima de difamação, praticada por preposto da ré, ao remeter mensagem eletrônica a K. contendo reportagem jornalística, relatando que a autora passava por dificuldades financeiras e que seria vendida junto com outras empresas do ramo”. “Portanto, nos termos dos dispositivos acima mencionados, em razão do ato danoso do preposto N., apto a ensejar indenização por danos morais, responsável solidariamente a empresa G., também devendo responder pelo montante indenizatório. Conquanto subjetiva a estipulação do valor da indenização por danos morais, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação, a compensação deve ser fixada em montante que possa penalizar a conduta negligente do ofensor, sem constituir enriquecimento indevido”, concluiu o relator em seu voto.

        O julgamento foi unânime e participaram da turma julgadora também os desembargadores Moreira Viegas e Fábio Podestá.

        Processo:  0047814-29.2005.8.26.0100      

        Comunicação Social TJSP – SO (texto) / GD (foto ilustrativa)
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