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Declarações de jornalista em intervalo de telejornal não configuram dano moral coletivo

        A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento aos recursos do jornalista Boris Casoy e da TV Bandeirantes e modificou decisão de primeira instância que determinava o pagamento de indenização de R$ 3,5 milhões por danos morais coletivos.

        O Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Ambiental, Áreas Verdes e Similares de Ribeirão Preto e Região afirmava que o jornalista teria discriminado toda a classe ao fazer comentário ofensivo sobre uma vinheta de final de ano que envolvia dois garis, em dezembro de 2009.

        Na apelação, Boris Casoy alegou ilegitimidade ativa do Sindicato, uma vez que a Federação Nacional já promoveu a mesma ação. Também argumentou que o comentário não foi dito no programa, mas no intervalo do telejornal e dirigidos ao editor. A Rádio e Televisão Bandeirantes afirmou que não poderia ser responsabilizada por se tratar de manifestação de pensamento do jornalista.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Teixeira Leite, as palavras proferidas por Boris Casoy são quase inaudíveis, havendo uma exploração da reportagem para angariar repercussão negativa inexistente. “Se lesão houve, esta já foi devidamente reparada quando da condenação dos apelantes a indenizar os garis”, afirmou.

        O desembargador destaca que para a ocorrência do dano moral coletivo seria necessária comprovação de que houve nítida ofensa e preconceito a toda uma classe, o que não é o caso, porque a questão está restrita a imagem dos dois garis que apareceram na vinheta. “Nada mais há a reparar, sendo ainda desnecessária a retratação requerida, porquanto além de esta já ter sido realizada no dia seguinte ao fato, não é razoável trazer a baila discussão já há muito esclarecida e propícia a polêmicas”, concluiu.

        Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

        
Apelação nº 0109470-11.2010.8.26.0100

        
Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto)
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