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Notícia

Negada indenização a mulher que alegou ter sofrido lesões por uso de cosmético

        A 10° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma consumidora que alegou ter sofrido lesões na pele após utilizar um cosmético contra rugas.
        A autora contou que adquiriu o produto e, após três semanas de uso, notou o surgimento de manchas escuras no rosto. Para tratar o problema, ela procurou assistência médica e a empresa fabricante reembolsou as despesas com os medicamentos utilizados durante um ano. Como o tratamento se prolongou e ela não tinha condições de custeá-lo, ligou novamente para o serviço de atendimento ao consumidor, mas teve o auxílio negado, motivo pelo qual ajuizou ação pleiteando indenização.
        A decisão de 1ª instância condenou a empresa a arcar com o tratamento médico necessário à eliminação das manchas e concedeu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. 
        Insatisfeita, a fabricante recorreu da sentença, alegando não haver nexo de causalidade entre o uso do produto e as manchas surgidas no rosto da autora. 
        Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Carlos Alberto Garbi, afirmou que a simples intolerância da consumidora aos componentes do produto não o torna defeituoso. “Não é possível imputar à ré a responsabilidade pelas lesões que surgiram na pele da autora, em virtude da ausência do nexo de causalidade, diante da conclusão do laudo pericial que apontou como causa da alergia a predisposição do organismo da autora.”
        Diante desses fatos, deu provimento à apelação, reformando a sentença.
        O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Coelho Mendes e Roberto Maia.

 

        Apelação n° 0001217-83.2006.8.26.0482


        Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (Foto ilustrativa)
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