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Recusa de matrícula por entidade de ensino privado não gera dano moral

        A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1ª Instância que negou indenização por danos morais a mãe que não conseguiu matricular sua filha, portadora de “Síndrome de Down”, em entidade de ensino privado.

        De acordo com os autos, a escola recusou a matrícula sob alegação de que não dispõe de condições adequadas para a necessária prestação dos serviços.

        O relator do recurso, desembargador Urbano Ruiz, destacou em seu voto que o artigo 208, inciso III, da Constituição da República obriga somente a rede pública de ensino a oferecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências. “Embora não se questione os aborrecimentos sofridos, não há danos a serem reparados. A autora não foi exposta a situação vexatória, não ostentando discriminação ou preconceito”, afirmou.

        Os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen também participaram do julgamento, que teve votação unânime. O recurso já transitou em julgado.

 

        Comunicação social TJSP – DI (texto) / MC (arte)
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