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Ex-prefeito de Botucatu é inocentado de condenação por improbidade

        A 6ª Câmara de Direito Público do TJSP reformou sentença que havia condenado o ex-prefeito de Botucatu Antônio Mário de Paula Ferreira Ielo e o Município pela não-aplicação de percentual mínimo de investimentos em educação e saúde.

        Segundo a Promotoria, autora de ação civil pública, os réus praticaram atos de improbidade administrativa. No exercício de 2008, o então prefeito aplicou 22,19% em vez de 25% no sistema municipal de educação, 94,52% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) em vez de 95% e 12,17% em vez de 15% dos devidos à saúde. Sentença determinou a suspensão dos direitos políticos de Ielo, a proibição de contratar com o Poder Público e o pagamento de multa civil; quanto à Municipalidade, ela deveria incluir no orçamento subsequente ao trânsito em julgado do processo as parcelas não gastas no ano em referência.

        O relator Sidney Romano dos Reis explicou que a aplicação das verbas públicas em limite inferior ao assegurado na legislação, ainda que viole o princípio da legalidade, não pode ser tomada como conduta ímproba por si – é preciso que o ato esteja acompanhado da má intenção do agente público.

        “No presente caso, há que se considerar que os percentuais alegadamente não investidos foram mínimos, ou seja, diferenças muito pequenas, principalmente em se considerando as receitas decorrentes de impostos arrecadados pelo Município e que parte dessa receita se deu em razão de arrecadação extraordinária de programa de refinanciamento da dívida ativa, aumentando os valores a serem investidos e, ainda, que não considerados os restos a pagar quitados no exercício seguinte”, anotou em voto. “Não há, assim, como reconhecer que o agente político se houve com dolo, imprescindível à configuração do ato de improbidade apontado.”

        Tal entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Pinto Esteves Alves.

 

        Apelação nº 4001417-23.2013.8.26.0079

 

        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / internet (foto ilustrativa)
        
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