CSM realiza última sessão de 2022
Sessões realizadas virtuais e presencialmente.
Os integrantes do Conselho Superior da Magistratura, desembargadores Ricardo Mair Anafe (presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo), Guilherme Gonçalves Strenger (vice-presidente), Fernando Antonio Torres Garcia (corregedor-geral da Justiça), José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino (decano), Artur César Beretta da Silveira (presidente da Seção de Direito Privado), Wanderley José Federighi (presidente da Seção de Direito Público) e Francisco José Galvão Bruno (presidente da Seção de Direito Criminal), que se reúnem as terças-feiras, para a pauta do CSM, encerraram as atividades de 2022 nesta data (13). Participaram dos trabalhos as servidoras da Secretaria da Magistratura (Sema) Rosana Barreira (secretária) e Vanessa Cristina Miguel Andriassa Dias (diretora).
Durante este ano foram realizadas 12 sessões presenciais, com 89 processos em pauta, e 51 sessões virtuais, com 1039 processos em pauta. Em 63 sessões entraram em pauta 1128 processos.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo traz, em sua Seção IV (artigos 15 e 16) a composição e as atribuições do Conselho Superior da Magistratura:
Art. 15. O Conselho Superior da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo Decano e pelos Presidentes das Seções.
§ 1º No impedimento, o Presidente será substituído pelo seu substituto regimental (artigo 24) ou, se ocasional esse impedimento, pelos demais integrantes do órgão, na ordem do “caput”, observada a antiguidade quanto aos Presidentes das Seções.
§ 2º Havendo empate na votação, prevalecerá o voto do presidente do Conselho.
Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
I - oferecer ao Órgão Especial as listas de promoção dos juízes e opinar sobre pedido de remoção e permuta;
II - apresentar ao Órgão Especial as listas do quinto constitucional do Ministério Público e dos advogados;
III - apreciar as suspeições por motivo de foro íntimo de juiz de primeiro grau;
IV - julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;
V - elaborar parecer para exame do Órgão Especial em matéria prevista neste Regimento;
VI - velar pelo fiel desempenho da judicatura de primeiro grau e pela observância da legislação institucional;
VII - convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores;
VIII - julgar recursos referentes à inscrição de candidatos ao concurso de ingresso na Magistratura;
IX - aprovar o quadro geral de antiguidade dos juízes e decidir as respectivas reclamações;
X - aprovar, mediante referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos órgãos de direção, de cúpula e do decanato, observados:
a) o prazo de convocação será de 2 (dois) anos. Mediante adequada fundamentação, a convocação poderá ser prorrogada, bem como poderá o juiz ser novamente convocado, de forma consecutiva ou não, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos;
* Alínea “a” com redação dada pelo Assento Regimental nº 576/2019
b) a vedação de convocação de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, de qualquer dos ocupantes dos cargos indicados neste inciso;
c) resolução específica do Órgão Especial;
XI - propor as medidas necessárias ao aprimoramento da função jurisdicional e serviços;
XII - instaurar o procedimento de verificação de invalidez de magistrado;
XIII - julgar os recursos de candidatos aos concursos para provimento de cargos no quadro de servidores da Justiça;
XIV - ouvida a Comissão de Honraria e Mérito, autorizar a colocação de retratos, quadros, placas ou imagens e, vedada referência a pessoa viva, a denominação de salas e outras dependências internas de prédios do Judiciário;
XV - aprovar a suspensão do expediente forense nos feriados municipais das comarcas do interior, nos termos da resolução pertinente;
XVI - propor a instalação de juizados especiais e turmas recursais;
XVII - estabelecer normas gerais de serviço e administrativas suplementares não incluídas na competência do Órgão Especial;
XVIII - apreciar indicação do Corregedor Geral da Justiça relativa aos corregedores permanentes da polícia judiciária e de presídios.
Comunicação Social TJSP – RS (texto) / PS (foto)
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