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Órgão Especial realiza última sessão de 2022

Sessões presenciais retornaram em abril.

 

Os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo retornaram às atividades presenciais em 6 de abril e ontem (14) realizaram a última sessão de julgamento do ano. Composto por 25 desembargadores – presidente, vice-presidente e corregedor-geral da Justiça como membros natos e pelos desembargadores das classes de antiguidade e de eleitos – o OE realizou, em 2022, 41 sessões de julgamento com 2.204 processos jurisdicionais e 244 processos administrativos.

Nesta última sessão estavam presentes os desembargadores Ruy Coppola (em substituição a Gastão Toledo de Campos Mello Filho), Luiz Augusto Gomes Varjão (em substituição a Francisco Antonio Casconi), Tasso Duarte de Melo, Marcia Regina Dalla Déa Barone, José Jarbas de Aguiar Gomes, Décio de Moura Notarangeli, Luís Fernando Nishi, Elcio Trujillo, Luciana Almeida Prado Bresciani, Roberto Caruso Costabile e Solimene, James Alberto Siano, José Jacob Valente, Aroldo Mendes Viotti, Manuel Matheus Fontes, Fábio Monteiro Gouvêa, Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim, Ademir de Carvalho Benedito, Getúlio Evaristo dos Santos Neto, Fernando Antonio Ferreira Rodrigues, Moacir Andrade Peres, José Damião Pinheiro Machado Cogan, José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, Fernando Antonio Torres Garcia (corregedor-geral da Justiça), Guilherme Gonçalves Strenger (vice-presidente) e Ricardo Mair Anafe (presidente). Pelo Ministério Público participou o procurador de Justiça Mário Antonio de Campos Tebet. Também participaram da sessão as secretárias Rosana Barreira (Secretaria da Magistratura/Sema) e Suliene Calefe dos Santos Chiconelli (Secretaria Judiciária/SJ).

 

 

  O Regimento Interno do TJSP traz, em sua Seção III (artigos 8º a 14) a composição e as atribuições do OE:

Art. 8° O Órgão Especial, constituído por vinte e cinco desembargadores, é composto pelo presidente, vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça, na condição de membros natos, segundo as classes a que pertençam, e pelos desembargadores das classes de antiguidade e de eleitos, na forma da lei e disposições regulamentares.

§ 1º Os desembargadores provenientes do Ministério Público e da Advocacia ocuparão, alternadamente, a quinta cadeira a eles destinada.

§ 2º Os presidentes de Seção, se não integrarem o Órgão Especial, poderão manifestar-se sobre matéria de interesse da respectiva Seção, antes da votação.

Art. 9° Salvo impedimento ou justificativa, os desembargadores não poderão recusar convocação para substituir na classe da antiguidade.

Art. 10. Na eleição dos desembargadores ao Órgão Especial, observar-se-á o seguinte:

I - é admitida a candidatura, na classe dos eleitos, de qualquer dos desembargadores integrantes da Corte, mediante inscrição prévia, respeitadas as limitações constitucionais e legais;

II - salvo impedimento ou justificativa, o suplente de eleito será obrigado a substituí-lo, implicando a recusa a perda da suplência;

III - o desembargador eleito passará, obrigatoriamente, a ocupar a vaga de antiguidade a que fizer jus segundo a lista geral.

§ 1º Havendo vaga no Órgão Especial, o presidente do Tribunal deverá convocar eleições no prazo de quinze dias, fazendo publicar edital com antecedência de vinte dias.

§ 2º Serão eleitos os candidatos que obtiverem maioria, ficando como suplentes os que se seguirem na ordem decrescente de votos, respeitada a das eleições precedentes.

§ 3º Os eleitos passarão a exercer o mandato no dia imediato ao da eleição e ocuparão as cadeiras vagas e reservadas para essa classe, observada a ordem decrescente do número de votos obtidos na respectiva eleição.

§ 4º Quando houver mais de uma vaga, os eleitos ocuparão as cadeiras dos sucedidos, de acordo com a ordem da maior votação obtida em cada pleito. Se houver empate, a precedência será definida pela antiguidade no cargo de desembargador e, depois, pela idade.

§ 5º A suplência não será considerada como exercício efetivo de mandato para efeito de elegibilidade.

Art. 11. O Órgão Especial instalar-se-á com a presença de, no mínimo, treze desembargadores.

Art. 12. O Órgão Especial poderá examinar proposta administrativa arquivada pelo Presidente, se, por maioria simples, acolher representação de qualquer de seus integrantes.

Parágrafo único. Também terá cabimento esse procedimento:

I - se o Presidente não incluir em pauta, em quinze dias, as propostas administrativas em condições de apreciação;

II - para a preservação da competência administrativa do Órgão Especial ou reexame de matéria administrativa relevante.

Art. 13. Compete ao Órgão Especial:

I - processar e julgar, originariamente:

a) as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, dos Presidentes das Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura e de Outorga de Delegações e do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE;

* Alínea “b” com redação dada pelo Assento Regimental nº 570/2018

c) os mandados de injunção em face da Constituição do Estado de São Paulo, quando atribuída a omissão ao governador do Estado, à Mesa e ao presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao procurador-geral de Justiça, ao prefeito da Capital, à Mesa e ao presidente da Câmara Municipal da Capital;

d) os incidentes de inconstitucionalidade;

e) os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal pertencentes a Seções diversas;

f) os conflitos de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o governador, secretário de Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa ou seu presidente, o prefeito da Capital, o presidente do Tribunal de Contas do Estado ou o procurador-geral de Justiça;

g) as arguições de impedimento ou suspeição de desembargador;

* Alínea “g” com redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016

h) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos e as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas Especiais;

i) os agravos internos e regimentais em processos de sua competência;

* Alínea “i” com redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016

j) as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência;

k) as ações civis propostas pelo procurador-geral de Justiça para a perda do cargo e para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade de membro do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, demais magistrados e membros do Ministério Público vitalícios;

l) os dissídios coletivos previstos nos artigos 239 e seguintes deste Regimento.

m) proposições de enunciados de súmulas, incidentes de assunção de competência e incidentes de resolução de demandas repetitivas referentes à matéria de sua competência ou à matéria de competência não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções.

* Acréscimo de alínea “m” pelo Assento Regimental nº 552/2016

II - em matéria administrativa:

a) pedir intervenção da União no Estado ou deste nos municípios, nos termos das Constituições Federal e do Estado de São Paulo;

b) estabelecer regras para as eleições aos cargos de direção e de cúpula e as relativas ao concurso de ingresso na Magistratura;

c) aprovar a indicação de desembargadores para integrar as comissões permanentes, ressalvados os membros natos;

d) eleger os juízes substitutos do Tribunal Regional Eleitoral e apreciar sua recondução, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado, e indicar os da classe dos advogados, bem como apreciar a recondução dos desembargadores substitutos, eleitos na forma do art. 4º, inciso IV.

* Alínea “d” com redação dada pelo Assento Regimental nº 425/2013

e) deliberar sobre a competência das Seções, a criação e a especialização de Câmaras e organização judiciária, inclusive em relação aos juizados especiais e seus colégios ou turmas recursais;

f) aprovar projetos de lei de iniciativa do Judiciário e propor o aumento ou redução do número de desembargadores e alteração no sistema de remuneração da Magistratura;

g) instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição;

h) apreciar lista de promoção e pedido de remoção ou permuta, ouvido o Conselho Superior da Magistratura;

i) conceder licença, afastamento e compensação de dias aos desembargadores e juízes substitutos do Tribunal;

j) julgar reclamações contra a lista de antiguidade dos desembargadores; k) conceder afastamento a magistrados, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

l) elaborar as listas tríplices para preenchimento das vagas reservadas aos advogados, membros do Ministério Público e juízes militares do Estado;

m) propor ao Poder competente a criação ou a extinção de cargo ou função-atividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

n) apreciar a proposta de orçamento, mediante parecer prévio da comissão respectiva. Nessa hipótese, o presidente incluirá a matéria em pauta com antecedência capaz de possibilitar o adiamento ou vista das peças por, pelos menos, uma sessão, antes do encerramento do prazo de remessa ao Poder competente;

o) deliberar sobre o vitaliciamento, o afastamento ou a aposentadoria por invalidez de magistrado;

p) dispensar estágio para a promoção de juiz substituto;

q) decidir sobre a criação de vara e remanejamento de competência entre as já existentes, na forma da lei;

r) adotar providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho de seus órgãos e serviços auxiliares;

s) julgar reclamação contra a classificação de candidato no concurso de ingresso na Magistratura;

t) autorizar a denominação dos fóruns e prédios e a colocação de estátuas ou bustos, ouvidos a Comissão de Honraria e Mérito e o Conselho Superior da Magistratura, vedada referência a pessoa viva;

u) aprovar a escala de plantão de segundo grau;

v) apreciar a indicação do Conselho Superior da Magistratura para convocação de juízes assessores dos cargos de direção, de cúpula e do decanato, observadas as vedações deste Regimento;

w) processar e julgar a representação contra desembargador por excesso de prazo prevista na lei processual civil (art. 235 do CPC);

* Alínea “w” com redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016

x) aprovar o plano plurianual de gestão, com o prazo de cinco anos, suas alterações e os relatórios semestrais de execução, ouvida a Comissão de Assuntos Administrativos;

y) deliberar sobre outros assuntos de ordem administrativa.

Art. 14. A critério do Órgão Especial, poderá ser reduzida, suspensa ou interrompida, por prazo determinado ou indeterminado, a distribuição a seus integrantes dos processos das Câmaras e demais órgãos fracionários.

 

  Comunicação Social TJSP – RS (texto) / PS (fotos)

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