Dupla é condenada após roubar carro de idoso na zona sul da capital

        Apesar de a vítima hesitar na tentativa de reconhecer os autores do crime, a versão dos policiais deve ser considerada, uma vez que são agentes da lei e sua palavra é dotada de fé pública. É o que diz a sentença proferida pela juíza Maria Cecília Leone, da 19ª Vara Criminal Central da Capital, que condenou dupla acusada de roubar veículo de um idoso.

        Segundo consta dos autos, R.N e W.C.S foram acusados de ter roubado o carro de A.G.B, simulando portarem arma de fogo. Presos em flagrante, foram denunciados como incursos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal.

        Ao proferir a sentença em que julgou a ação penal procedente, a magistrada considerou a reincidência de R.N e o concurso de agentes como causa de aumento, fixando as penas em seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, no patamar mínimo, para W.C.S, e sete anos, cinco meses e 18 dias de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa – também no valor mínimo - para R.N. O regime inicial para o cumprimento da condenação de ambos será o fechado.

        Ao analisar a personalidade dos acusados para fixar a pena-base, a juíza alegou que “o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 anos, cuja resistência é inegavelmente menor que a de uma pessoa mais jovem, o que demonstrou que os atos criminosos dos réus provieram de um raciocínio frio e calculista, combinado com uma incapacidade de tratar as pessoas como seres humanos com sentimentos”.

 

        Processo nº 0016474-76.2012.8.26.0050

 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

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