TJSP condena ex-secretário de Santo André por improbidade administrativa

        A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou Klinger Luiz de Oliveira Sousa, ex-secretário de Serviços Municipais de Santo André, e mais sete pessoas, entre elas o empresário Ronan Maria Pinto, além da empresa Rotedali Serviços de Limpeza Urbana, por improbidade administrativa. Eles terão que devolver aos cofres públicos do município a metade do valor pago em quatro contratos firmados em 1996 para a execução de coleta de resíduos de serviços de saúde.

        De acordo com a denúncia do Ministério Público, a celebração dos contratos sem o procedimento licitatório teria sido “fabricada”, sob a justificativa de urgência, com o objetivo de beneficiar a empresa Rotedali, cujo sócio era Ronan Maria Pinto. Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André julgou a ação improcedente. O Ministério Público, então, recorreu ao TJSP.

        De acordo com o voto do relator da apelação, desembargador Pires de Araújo, “a ausência de planejamento administrativo está sobejamente demonstrada no fato de que o Administrador deveria ter se antecipado na realização da licitação, cujo objeto (coleta e tratamento de resíduos sólidos dos serviços de saúde – RSSS) em nada tem de urgente, máxime pelo fato de que este serviço tem caráter contínuo, principalmente em se tratando de uma cidade de grande porte, como a de Santo André”.

        Os réus Klinger Luiz de Oliveira Sousa, Maurício Marcos Mindrisz, Ana Carla Albiero, Aldo Simionato, Willian Gomes Gripp, Patrícia Hertel, Cheila Aparecida Gomes Bailão, Paulo José Lamoglia Baptistella, Ronan Maria Pinto e Rotedali - Serviços de Limpeza Urbana Ltda. deverão devolver aos cofres públicos a metade do valor dos contratos, o que equivale a R$ 141.750, além de acréscimo de juros e correção monetária. Também deverão pagar, solidariamente, multa civil de mais R$ 141.750, valor que será corrigido. A decisão, ainda, determinou a proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. Por fim, todos (exceto a empresa) foram condenados à perda dos direitos políticos por cinco anos.

        Com relação às rés Cleide Sodré Lourenço Madeira, Amélia Yoshiko Okubaro e Marcia Pinheiro Lopes Segl, a turma julgadora manteve a improcedência da ação.

        Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Luis Ganzerla e Oscild de Lima Júnior.

 

        Apelação nº 0024275-35.2002.8.26.0554

 

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)

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