Justiça de Itatiba garante medicamento gratuito

        O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira julgou procedente, no último dia 31, ação movida por uma senhora que corria o risco de perder definitivamente a visão caso não utilizasse medicamento especifico que foi recomendado pelo médico.

        A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itatiba, em exatos 19 dias, recebeu petição inicial em cartório, autuou o processo, concedeu liminar favorável a autora, expediu e cumpriu o mandado de citação, juntou contestação e, finalmente, julgou o mérito da ação.

        O magistrado explicou em sua decisão: ”como se percebe, não há qualquer restrição constitucional ao fornecimento deste ou aquele medicamento por certas e determinadas pessoas jurídicas de direito público. E nem poderia ser diferente, pois o contato imediato do cidadão, até mesmo em virtude da estrutura federativa de nosso Estado, se dá com o município. Exigir-lhe o contato direto e imediato com o abstrato Estado Membro equivaleria a negar-lhe o acesso à saúde. Não por outra razão é tranquilo o entendimento acerca da responsabilidade direta, concorrente e solidária do município em casos idênticos ao dos autos, o que, consequentemente, lhe confere plena legitimidade para figurar, sozinho ou não, no polo passivo da demanda”.

        O magistrado argumentou que a patologia da qual a autora é portadora não foi diagnosticada na rede pública de saúde, pois consta no processo documento subscrito pelo secretário Municipal de Saúde, que confirma a indispensabilidade do medicamento ao atestar a inexistência de outros tratamentos eficazes contra a doença.

        Em sua decisão, o juiz reconheceu o direito da autora a receber o medicamento e destaca a possibilidade de fornecimento de outros medicamentos que possuam exatamente o mesmo principio ativo daquele indicado.

        O magistrado julgou procedente o pedido para tornar definitiva a liminar e condenar a prefeitura a fornecer à autora três unidades do medicamento destinado ao tratamento médico especifico.

 

        Processo nº 281.01.2012.005924-8

        Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto Ilustrativa)

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