Direito Sucessório é tema de palestra promovida pelo Gapri

        O Grupo de Apoio ao Direito Privado (Gapri) promoveu hoje (19) a palestra sobre Premissas para alteração do Direito Sucessório – Concorrência entre herdeiros, cônjuge e coniventes, com o professor José Fernando Simão. O evento aconteceu no prédio que concentra os gabinetes dos desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Gade 9 de julho.

        O desembargador James Siano, que representou o presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, Antonio José Silveira Paulilo, abriu o encontro dando boas-vindas ao palestrante. “O Gapri é um organismo criado com a missão de propiciar aos magistrados e servidores trabalhos de discussão, debates e apoio com temas relacionados ao Direito Privado. Nesta oportunidade, o Gapri trouxe um profundo conhecedor da matéria para trocar experiências para um público que demonstra bastante interesse no assunto.” O desembargador Flavio Abramovici também fez parte da mesa dos trabalhos.

        O palestrante é professor doutor do departamento de Direito Civil da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo e também professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e do Curso de Especialização da Escola Paulista de Direito e autor de vários artigos e obras jurídicas. Simão começou a palestra questionando sobre a reforma do Código Civil. Ele fez um comparativo entre as premissas da legislação anterior e do Código Civil de 2002, como a igualdade ou a desigualdade no tratamento sucessório entre cônjuge e companheiros, a concorrência do cônjuge e do companheiro na propriedade dos bens.

        O professor explicou ainda que na Legislação anterior o cônjuge e companheiro não eram considerados herdeiros necessários e que no Código Civil de 2002, apenas o cônjuge é considerado herdeiro necessário. De acordo com o entendimento do professor, o cônjuge e o companheiro devem ter tratamento idêntico, revogando assim o artigo 1790 do Código Civil. Cônjuge e companheiro devem continuar concorrendo com ascendentes e descendentes, segundo ele, somente quanto aos bens particulares.

         A sugestão do professor é: “Parágrafo primeiro: sem prejuízo do direito real de habitação, o cônjuge ou companheiro que, por força do regime de bens ou contrato escrito, não tiverem bens comuns, e por força de testamento não participarem da sucessão no termos do art. 1829, terão direito ao usufruto, enquanto dele necessitar, da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver descendentes, deste ou do casal, e à metade, se não houver descendentes embora sobrevivam ascendentes do de cujus”.

        A palestra de hoje, na qual estavam presentes os desembargadores José Luiz Mônaco da Silva, Egídio Jorge Giacóia, Walter Pinto da Fonseca Filho e a desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva, contou com cerca de 200 participantes.

 

        Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (fotos)

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