Ofensa em ambiente de trabalho gera indenização por danos morais

        A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500 por ter ofendido o funcionário de um lava-rápido.

        O funcionário alegou que o réu ficou insatisfeito com o serviço de lavagem do carro e proferiu diversas ofensas, com palavras de baixo calão e comentários preconceituosos, além de ameaçá-lo com uma faca. O réu, por sua vez, negou os fatos e afirmou que apenas conversou com o funcionário responsável pela lavagem, que teria respondido de forma grosseira. Disse, ainda, que teria sido agredido e que apenas se defendeu.

        De acordo com a relatora, Marcia Dalla Déa Barone, “restou comprovado por meio da prova oral que o requerido ofendeu o autor, realizando comentários preconceituosos contra o requerente e até mesmo ameaçando-lhe com uma faca. Nesse sentido, cumpre destacar que o requerido não demonstrou que tenha realizado a ameaça em legítima defesa, a fim de se defender dos demais funcionários que se encontravam no local e que teriam tentado agredi-lo. Configurada, portanto, a ofensa à honra do autor, capaz de produzir abalo psicológico e interferir em suas relações sociais, inclusive por ter sofrido a agressão verbal em seu ambiente de trabalho”.

        A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Enio Zuliani e Maia da Cunha.


        Processo nº
9159253-90.2008.8.26.0000

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