Companhia de trens deve indenizar passageiro por acidente

        A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar indenização no valor de R$ 50 mil a um passageiro que foi arremessado para fora do vagão.

        Consta dos autos que o acidente ocorreu porque o trem seguia com as portas abertas em razão da superlotação. Com a queda, o homem chocou-se com uma barra de ferro e acabou sofrendo perfuração de pulmão e fratura na costela.

        A decisão de primeira instância jugou procedente a ação para condenar a empresa ao pagamento de R$ 11 mil por danos morais. Insatisfeitos, o autor e a empresa recorreram. O passageiro pedia a majoração da indenização. Já a CPTM alegava não ser responsável pelos danos que o autor sofreu, atribuindo a ele a culpa exclusiva pelo acidente.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, “os depoimentos pessoais colhidos em audiência conduzem à certeza de que o autor não viajava como ‘pingente’ ou ‘perigosamente do lado de fora do trem’. Como os demais passageiros, o autor era transportado em vagão superlotado, com as portas abertas, situação suficiente para sua queda, no momento em que o trem passava pela curva onde ocorreu o acidente”.

        Com relação ao valor da indenização, o desembargador afirmou que o valor fixado em primeiro grau estava abaixo dos parâmetros adotados pela turma julgadora. “Observa-se que o objetivo da reparação pelo dano moral não é o de mensurá-lo, pois de impossível verificação quando não guarda reflexos patrimoniais, mas antes de tudo deve representar um reconhecimento pela importância desse bem atingido pelo ato ilícito, proporcionando à vítima uma compensação pela sensação dos transtornos e da dor sofrida e uma eficácia de produzir no causador do mal um impacto tal que o desestimule de novo a igual proceder”, fundamentou.

        O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores João Camillo de Almeida Prado Costa e Mario de Oliveira.

        
Apelação n° 0114358-67.2003.8.26.0100

 
        
Comunicação Social TJSP – PC (texto) / internet (foto ilustrativa)
        
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