Motorista é condenado por adulterar autos de infração de trânsito

        A 20ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou, por falsidade ideológica, um homem que alterou autos de infração de trânsito, por duas vezes, para se livrar do pagamento de multa e dos respectivos pontos no prontuário de motorista.

        De acordo com a denúncia, a vítima, cujos dados pessoais foram utilizados indevidamente pelo réu, morava em Santa Catarina e perdeu a carteira de habilitação no segundo semestre de 2008 – dois meses depois ele comunicou a ocorrência à polícia. Ao tentar obter a segunda via do documento, descobriu a existência de infrações de trânsito ocorridas em 2009. O réu negou a prática do delito, porém laudo pericial demonstrou serem falsas as assinaturas contidas nos dois autos de infração.

        Para o juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, a materialidade e a autoria do crime ficaram provadas nos autos. “Existe perfeita harmonia e coerência entre todo o ocorrido, de forma a não deixar dúvidas de que o acusado praticou o crime de falsidade ideológica, uma vez que todas as circunstâncias dos autos apontam ter ele sido o autor da adulteração, preenchendo os dados para que o documento ideologicamente falso fosse elaborado”, afirmou em sentença.

        O réu foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no patamar mínimo legal. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e ao desembolso de valor correspondente a um salário mínimo, destinado a entidade social.

 

        Processo nº 0095980-72.2010.8.26.0050

 

        Comunicação Social TJSP – RP (texto) / DS (foto ilustrativa e arte)
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