Negada indenização à família de fumante

        A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso de familiares de um fumante. Eles pretendiam que a fabricante de cigarros Souza Cruz os indenizasse pelo falecimento do provedor da família em razão de um câncer na boca.

        O relator, desembargador Maia da Cunha, afastou a tese dos apelantes. “No caso em questão, sequer se poderia atribuir exclusivamente ao cigarro a doença de que padeceu o falecido autor, que, além do hábito de beber diariamente, ainda era diabético e não cuidava da doença.”

        O tema (tabagismo) foi amplamente analisado pelo TJSP e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Baseado nessa premissa, o julgador embasou sua decisão. “De longa data a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo pacífica assentou que o fabricante de cigarros não é responsável pela enfermidade causada pelo hábito ou vício de fumar, que, no fundo, é opção de cada um que para tanto se vale da sua liberdade pessoal, não prevalecendo a alegação genérica de ignorância quanto aos malefícios do fumo para justificar a indenização em caso de contração de doença.”

        Os desembargadores Teixeira Leite e Fábio Quadros participaram do julgamento. A votação foi unânime.

 

        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto)
        
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