Estado é responsabilizado por morte em penitenciária

        A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a pagar indenização por danos morais ao filho de um detento que morreu dentro de estabelecimento penitenciário. Consta dos autos que o homem cumpria pena na Penitenciária II de Hortolândia e faleceu em razão de incêndio no interior da cela de isolamento em que se encontrava.

        A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente e determinou o pagamento de R$ 66,2 mil a título de danos morais, além de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, até a data em que o menor completar 25 anos de idade, motivo pelo qual a Fazenda apelou.

        Para o relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, ficou caracterizada a responsabilidade do Estado. Todavia, o fato de não haver comprovação de que o detento exercia atividade lícita enquanto solto, não autoriza o pagamento de pensão ao menor. “De fato, não há comprovação de que a vítima auferisse renda. Estava presa pela prática reiterada de furto simples e furto qualificado, tudo a indicar que vivia à custa da subtração de bens e dinheiro. Além disso, o autor encontrava-se sob a guarda da tia paterna desde agosto de 2005, inexistindo prova de que o genitor da criança contribuísse para as despesas.”

        Diante desses fatos, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a sentença somente no que diz respeito ao valor da condenação por danos morais. O pagamento de pensão mensal foi afastado.

        O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Moacir Peres e Coimbra Schmidt.


        Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
        
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