TJSP declara inconstitucionalidade de lei que dispensava exigência de auto de licença de funcionamento

        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente hoje (8) Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 15.855/13, de iniciativa do Poder Legislativo paulistano, que dispõe sobre a obtenção de Auto de Licença de Funcionamento e altera a Lei nº 15.499/11, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

        A referida lei previa a dispensa da exigência de documentos expedidos pela Municipalidade como Habite-se, auto de vistoria, alvará de conservação, auto de conclusão, certificado de conclusão e auto de regularização para imóveis com área total edificada de até 1.500 m².

        Ao julgar o pedido, o desembargador Roberto Mac Cracken entendeu que caberia ao chefe do Poder Executivo municipal legislar sobre o tema, e não ao Legislativo, bem como a dispensa da documentação representaria violação ao princípio da razoabilidade, por isentar construções de porte considerável da fiscalização do Poder Público. "Dessa forma, em face do ora decidido, torna-se obrigatória, para obtenção do Auto de Licença de Funcionamento, a apresentação dos denominados 'Habite-se', Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, Auto de Regularização ou documento equivalente. Além do mais, não é próprio que o Auto de Licença de Funcionamento seja obtido por simples atestado de profissional particular", determinou.

        A decisão deu-se por maioria de votos.

 

        Adin nº 0200715-10.2013.8.26.0000

 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
        
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