Queda de deficiente visual no Metrô gera dano moral

        A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um homem com deficiência visual.

        De acordo com o processo, em duas ocasiões o autor utilizou o serviço de orientação e acompanhamento de passageiros da companhia. Os funcionários o embarcaram no último vagão quando, de acordo procedimento padrão de segurança, deveria ter sido conduzido para a segunda porta do primeiro vagão. Na primeira ocasião, ao desembarcar no destino e fazer a varredura com a bengala, desequilibrou-se e caiu sobre os trilhos, ferindo levemente no braço esquerdo, pulso e costas. Na segunda, desencontrou-se de duas colegas que o aguardavam.

        Para o relator do recurso, desembargador Cerqueira Leite, o transportador tem a responsabilidade de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. “O defeito na prestação do serviço é inegável e imputável à ré, sendo inócuo cogitar de culpa do autor, dado o só fato de ser deficiente visual, destinatário de cuidados especiais ao se utilizar do transporte público de pessoas.”

        Também participaram do julgamento, que ocorreu no início de dezembro, os desembargadores Jacob Valente e Tasso Duarte de Melo. A votação foi unânime

 

        Apelação nº 0036395-12.2005.8.26.0100

 

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