EPM promove o curso ‘Duas questões relevantes do novo CPC’ no Gade 9 de Julho
Antonio Cabral e Leonardo Cunha foram os palestrantes.
Os temas “Alteração do regime das nulidades objeto do artigo 277 e seguintes do novo CPC” e “Coisa julgada prejudicial (artigo 503, § 1º do novo CPC)” foram discutidos no último dia 7 no curso Duas questões relevantes do novo CPC, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) no Gade 9 de Julho. As exposições foram ministradas pelo procurador da República Antonio do Passo Cabral e pelo procurador do Estado de Pernambuco Leonardo Carneiro da Cunha, com a participação dos desembargadores José Maria Câmara Júnior, coordenador da área de Direito Processual Civil da EPM, e Walter Piva Rodrigues, coordenador do curso.
A alteração do regime das nulidades foi analisada por Antonio Cabral, que lembrou que o tema está relacionado aos atos e às formalidades processuais. Ele enfatizou que é importante diferenciar o vício da invalidade, pois muitas vezes se diz que “a sentença padece de nulidade” quando, em verdade, o ato não padece de nulidade, mas tem um vício que pode ter por consequência a nulidade, entre outras possíveis. Apresentou, ainda, um panorama das classificações das invalidades.
O professor salientou que o novo CPC trouxe poucas mudanças no sistema de regras específicas de invalidade, mas estabeleceu importantes alterações sistêmicas. Ele mencionou as mudanças ocorridas e as respectivas aplicações às nulidades, alertando para o equívoco de se interpretar o novo CPC com “olhos antigos”: “É preciso pensar no sistema como um todo, porque às vezes um mesmo artigo com a mesma redação em um novo sistema tem que ganhar outra interpretação”.
Coisa julgada prejudicial
Na sequência, Leonardo da Cunha discorreu sobre o tema da coisa julgada prejudicial. Ele explicou que coisa julgada é uma das modalidades de estabilidades existentes no processo e decorre do exame do pedido principal. Lembrou que o novo CPC traz novas estabilidades, entre elas a estabilização da tutela provisória, que tem gerado perplexidade e que não se confunde com coisa julgada, porque não há declaração do direito: “A ordem é que se torna estável”.
O professor salientou que o CPC traz um novo regime de coisa julgada destinado às questões prejudiciais decididas incidentemente e discorreu sobre o artigo 503, §§ 1º e 2º, que estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida e também quanto à questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo, se dessa resolução depender o julgamento do mérito; se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; e se o juízo tiver competência, em razão da matéria e da pessoa, para resolvê-la como questão principal.
Comunicação Social TJSP – RF (texto e fotos)