Marília deve verificar áreas de risco de deslizamento e realizar remoção emergencial de famílias

Estudos apontaram diversas áreas em situação crítica.

 

  A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Município de Marília a verificar as áreas de risco de deslizamentos e enchentes e a providenciar a remoção emergencial das famílias que habitam os locais. O prazo para o cumprimento da determinação foi fixado em 24 meses, sob multa diária de R$ 200 e teto máximo de R$ 200 mil. A ação foi proposta sob a alegação de que diversos bairros do município teriam áreas de risco alto ou muito alto de movimentação de massas habitadas, com chances de deslizamento e risco de morte para as famílias habitantes.
Segundo o desembargador Vicente Abreu Amadei, relator da apelação, “a partir da constatação de que há irregularidades a sanear, surge o dever correlato de proceder à intervenção pública para, justamente, evitar o mal na ocupação desordenada do solo, que, neste momento, surge essencialmente ligado ao risco geológico em questão”. O magistrado lembrou que na legislação vigente há dispositivo legal que impõe ao Município o dever de realocação de ocupantes de áreas de risco e destacou que, no caso em questão, estudos conduzidos pelo Serviço Geológico do Brasil apontaram a existência de áreas de risco alto e muito alto de deslizamento.
“Neste passo, a sentença recorrida apenas determinou o mínimo que se pode esperar de um administrador probo, no que toca ao caso concreto: verificar as moradias e habitações existentes nas áreas referidas pelo Serviço Geológico do Brasil como de alto ou muito alto risco de movimentos de massa, deslizamentos e enchentes, apontando aquelas que estejam em situação crítica de desabamento e/ou solapamento, procedendo ainda à remoção emergencial das famílias que nelas porventura habitarem, utilizando-se, se o caso, do aluguel social para que possam ser alojadas as famílias, assegurando-lhes moradia”, escreveu.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rubens Rihl e Luis Francisco Aguilar Cortez.

 

  Apelação nº 1011992-15.2019.8.26.0344

 

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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