Habeas corpus concede salvo-conduto para que testemunhas possam permanecer em silêncio durante sessão de CPI

Observância do princípio da não autoincriminação.

 

    O desembargador Roberto Grassi Neto, da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu habeas corpus em favor de dois convocados para depor na CPI da Pirataria, na Câmara Municipal de São Paulo. Eles terão salvo-conduto para que possam se abster de responder qualquer pergunta sem o receio de que sejam decretadas suas prisões, bem como para que possam se retirar em caso de ofensas.

    Por outro lado, o magistrado negou pedido feito pelos impetrantes para que seja declarada a suspeição e afastamento de um vereador que integra a CPI. “Não pode haver prévia ingerência do Poder Judiciário no regular desempenho das funções dos integrantes do Poder Legislativo, não cabendo àquele apreciar o mérito da escolha dos membros que venham a compor Comissão de Inquérito deste último e muito menos imiscuir-se em suas respectivas atuações funcionais, cabendo-lhe tão somente proceder ao controle formal da constituição e do desenvolvimento dos trabalhos”, escreveu.

    Ao analisar o salvo-conduto, o desembargador considerou que deve ser integralmente respeitado o direito fundamental dos convocados, decorrente do princípio da não autoincriminação, caso se vejam envolvidos como investigados e não como testemunhas. “Não se pode correr o risco de os pacientes, que figuram tecnicamente como testemunhas, terem sua prisão decretada por suposta desobediência à ‘CPI’, apenas por se reservarem o direito de permanecer em silêncio, em razão de entenderem que a resposta a determinada pergunta possa incriminá-los”, afirmou.

    Quanto ao direito de retiraram-se, Grassi Neto destacou que “ninguém pode ser obrigado a, principalmente vendo limitado seu poder de defesa e retorsão, submeter-se a tratamento desnecessariamente degradante, constitucionalmente intolerável”.

 

    Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
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