NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Comunicado

Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta da agroindústria é constitucional

O valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural substituiu a contribuição devida sobre a folha de salários.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria sobre a receita bruta. Por maioria de votos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611601, com repercussão geral (Tema 281).

O artigo 22-A da Lei 8.212/1991 prevê que, no caso das empresas agroindustriais, a contribuição da seguridade social incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos, e não sobre a folha de salários.

No STF, a Celulose Irani S/A recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou improcedente ação em que pedia a anulação de notificação fiscal de lançamento de débito referente ao não recolhimento da contribuição agroindustrial de novembro de 2001 a agosto de 2003. A empresa alegou, entre outros pontos, que o TRF-4 havia validado a instituição da contribuição substitutiva, que pretende tributar a mesma base econômica (faturamento ou receita) já utilizada para incidência da contribuição para o PIS e a Cofins.

Contribuições substitutivas
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, já que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção, regime já declarado inconstitucional pelo Supremo.

Fontes já previstas
O ministro frisou que, na redação original, o inciso I do artigo 195 da Constituição Federal previa que os empregadores contribuiriam para a seguridade social sobre a folha, o faturamento e o lucro. A Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu a possibilidade da contribuição sobre a receita. Assim, o faturamento ou a receita não configuram nova fonte de custeio, mas fontes já previstas no próprio texto constitucional.

O ministro também afastou a alegação de que as substituições poderiam resultar em bitributação, em razão de o faturamento ou a receita das pessoas jurídicas já serem tributados por duas contribuições para a seguridade social (PIS/COFINS). Na avaliação do relator, essas substituições representaram apenas um adicional na alíquota da contribuição sobre o faturamento ou a receita.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votaram pelo provimento do recurso.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/12.

SP/CR//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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