PRECATÓRIOS

Comunicado

PORTARIA Nº 9.622/2018

Estabelece modelos para a confecção de ofícios requisitórios enviados ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo juízo da execução em conformidade com os artigos 266 e 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do processamento dos precatórios ao sistema eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequação do processamento dos precatórios às regras estabelecidas pelo Eg. Conselho Nacional de Justiça, quando da edição da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, alterada pelas Resoluções nos 123, de 09 de novembro de 2010, e 145, de 02 de março de 2012;

CONSIDERANDO o disposto nos art. 266 e 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.

RESOLVE:

Artigo 1º - Nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, os ofícios requisitórios serão enviados ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo juízo da execução, de forma eletrônica, atendidos os requisitos do art. 266 do Regimento Interno, e formalizados em conformidade com os modelos fixados nesta Portaria (Anexos I e II).

Parágrafo único: O Anexo II será instruído com a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores.

Artigo 2º - Os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas.

Parágrafo único: A documentação será dispensada nos casos em que os autos do processo sejam integralmente eletrônicos, em sistema informatizado que permita sua consulta pela DEPRE, sendo obrigatória a indicação das folhas.

Artigo 3º - As requisições em formato eletrônico, na forma expressa nos anexos desta Portaria, serão obrigatórias a partir de 02 de julho de 2018.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 8.660/2012.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 8 de junho de 2018.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça


ANEXO I – MODELO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO – ARTIGO 100 CF

OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº / . (1)

O(A) Mm. Juiz (a) de Direito da (2) , Comarca de (3) , Dr.(a). (4) , nos autos do processo abaixo determinado, solicita a Vossa Excelência as providências necessárias para a requisição da(s) importância(s) indicada(s), devidamente atualizada(s).

Processo nº____(5)____________

Exequente(s):__(6)____________________________________________
Advogado(s):__________(7)__________________ OAB:______________
Executado(s):_____(8)__________________________________________
Credor(es) portador(es) de doença grave: ( ) SIM ( ) NÃO (09)
Credor(es) com mais de sessenta anos nesta data: ( ) SIM ( ) NÃO (09)
Procurador(es):_________(10)_________________ OAB:______________
Quantidade de credores:_(11)________
Natureza do crédito: Alimentar ( ) Comum ( ) (12)
Valor global da requisição: R$______________(13)_________
Data do trânsito em julgado – processo de conhecimento:______(14)__________
Dados suplementares: (15)
Data em que ajuizado o processo de conhecimento: ______________
Natureza da obrigação/processo: ___________________________
Data do trânsito em julgado dos embargos do devedor ou do decurso do prazo para sua interposição:__________________
Data da intimação da devedora para compensação:_____________
Data do trânsito em julgado da decisão sobre compensação:_________________

O crédito acima deverá ser atualizado na forma do artigo 100 e seus parágrafos, da Constituição Federal, até a satisfação total do débito.
Este ofício é acompanhado do anexo relacionando credores e valores individualizados.
, _________(16) .
____________________(4)
JUIZ DE DIREITO

Ao Exmo. Sr. Desembargador
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS - DEPRE
Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga.
São Paulo – SP


ANEXO II – MODELO PARA CREDOR E VALOR INDIVIDUALIZADO

CREDOR Nº: __(17)____
Nome:_____(18)_______________________________________________
CPF/CNPJ nº:________(19)__________________
Data do nascimento:____(20)________
Portador de doença grave: ( ) SIM ( ) NÃO (21)
Requisição complementar ou suplementar: ( ) SIM ( ) NÃO (22)
Número do precatório anterior: __________________
Valor total da condenação: R$______(23)______________
Valor compensado (Art.100, §§9º e 10, CF): R$____(24)_______________
Valor requisitado: R$_____(25)______________
Data base para atualização_______(26)_________________
Contribuição previdenciária (destinatário): R$____(27)__________
Contribuição hospitalar (destinatário): R$___(28)____________
Outros descontos (destinatário): R$__________(29)______
Honorários advocatícios: R$_____(30)_____________________
DADOS SUPLEMENTARES: (31)
Credor incapaz, espólio, massa falida etc: ( ) sim ( ) não
Órgão a que vinculado o credor: ____________________
( ) ativo ( ) inativo ( ) pensionista
Requisição ( ) total ( ) parcial

OBSERVAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO

(1) O número do ofício requisitório é atribuído pela Vara de origem, de forma crescente, ano a ano. Se houver retificação, deve ser observado o fato, mantido o número original.
(2) Identificar a Vara de origem do crédito
(3) Identificar a Comarca de origem
(4) Nome do juiz que expede o requisitório
(5) Número do processo de conhecimento na comarca de origem
(6) Nome do primeiro credor; se houver mais de um, acrescentar “e outros”.
(7) Identificação de todos os advogados constituídos pelo credor no processo de origem, no momento da expedição do requisitório.
(8) Identificação do devedor ou devedores.
(9) Os campos relativos à idade ou à existência de doença grave só devem ser preenchidos se os créditos dos litisconsortes não estiverem individualizados; caso seja necessário o preenchimento do anexo relativo aos credores individuais, tais dados devem ser ali incluídos.
(10) Identificação de todos os procuradores atuantes no processo de origem, no momento de expedição do requisitório.
(11) Número total dos credores do requisitório, que necessariamente serão identificados no anexo.
(12) Natureza do crédito. Observação importante: não pode haver crédito alimentar e não alimentar no mesmo requisitório. Se o advogado optar por executar seus honorários juntamente com o principal, cuja natureza é de crédito não alimentar, seu crédito terá a mesma natureza. É faculdade do advogado executar individualmente seu crédito de honorários, que terá em princípio (conforme orientação do Supremo Tribunal Federal) natureza alimentar.
(13) Valor total requisitado, de todos os credores constantes do requisitório.
(14) Identificar a data do trânsito em julgado do processo principal, ocorrência que é condição para a requisição do crédito.
(15) Estes dados suplementares são exigidos porque constam da Resolução CNJ n. 115. Data de ajuizamento do processo de conhecimento, natureza da obrigação/processo (desapropriação, indenização, diferença de vencimentos etc.), data do trânsito em julgado dos embargos ou do decurso do prazo para sua interposição, data da intimação da devedora para informar sobre a existência de compensação (artigo 10, §§ 9º e 10, da CF) e data do trânsito em julgado da respectiva decisão.
(16) Local e data da expedição do requisitório.
(17) Identificação numérica do credor do requisitório, em ordem crescente. Desnecessária identificação do ano ou do número do requisitório.
(18) Nome completo de todos os credores cujos créditos foram individualizados no processo de conhecimento, como no caso
de litisconsórcio ativo entre servidores, visando obter benefício comum. Observação importante: os dados de identificação (nome, CPF/CNPJ, data de nascimento e se é portador de doença grave) devem ser de todos os credores cuja quota-parte não esteja discriminada pelo juízo de origem; nesse caso, o crédito constante deste anexo será igual ao crédito total do precatório. Se o crédito individual estiver especificado no cálculo (hipótese de litisconsórcio ativo) os credores devem ser assim elencados, individualmente.
(19) Verificar item 18
(20) Verificar item 18. Dado indispensável para aferir eventual preferência.
(21) Verificar item 20.
(22) Existe entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de ser necessária a expedição de requisitório complementar ou suplementar no caso de pagamento insuficiente. Este campo contempla esta hipótese e se o caso deve-se informar necessariamente o número do precatório original, a que será dada baixa, para impedir pagamento em duplicidade ou fora da
ordem de apresentação dos precatórios.
(23) Por valor total da condenação entenda-se o valor global do crédito pertencente ao credor ou credores indicados, compreendendo o principal atualizado, juros e encargos de sucumbência. Observação importante: tratando-se de requisitório complementar ou suplementar, este valor é relativo ao valor da complementação ou suplementação apenas.
(24) Valor reconhecido pelo juízo da execução, nos termos do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal.
(25) Valor da condenação (item 23) menos o valor eventualmente compensado (item 24).
(26) Data da referência do valor requisitado. Observação importante: a data base deve ser necessariamente posterior a 30/06/2009.
(27) Item necessário porque se existente contribuição previdenciária a requisitar será ela destinada diretamente à entidade beneficiária, motivo de sua identificação obrigatória.
(28) Ver item 27.
(29) Ver item 27.
(30) Item a ser preenchido exclusivamente no caso de o credor ser advogado, atuando em causa própria, e não optou por executar seus honorários individualmente, mas em conjunto com o principal. Observe-se que, como referido no item 12, se o crédito principal tiver natureza não alimentar, o crédito dos honorários terá idêntica natureza se for exigido em conjunto.
(31) Estes dados são necessários por força da Resolução 115 CNJ. Características de cada credor, a qual órgão é ele vinculado e sua condição na data do ajuizamento (observação importante) no caso de ter o crédito origem salarial. Finalmente, se a requisição é total ou parcial, esta última apenas na hipótese de haver execução de uma parte do crédito, enquanto o título relativo à outra parte do crédito individual ainda não transitou em julgado.


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