PRECATÓRIOS

Comunicado

REGIMENTO INTERNO DO TJSP - ARTS. 266 A 270

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Capitulo IV - Das Intervenções Federal e Estadual e dos Precatórios

Seção III - Dos Precatórios

Art. 266. O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados:
I - número do processo de execução;
II - data do ajuizamento do processo de conhecimento;
III - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;
IV - natureza do crédito (comum ou alimentar);
V - valor global da requisição;
VI - nome das partes (exequente e executada) e de seus respectivos procuradores, com número de inscrição na OAB, para fins de intimação;
VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, no processo de conhecimento;
VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, nos embargos à execução, se houver, ou data do decurso do prazo para sua interposição;
IX - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores requisitados;
X - data de intimação da entidade de Direito Público devedora, para fins do disposto no artigo 100, §§ 9º e 10, da CF;
XI - data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
XII - relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada:
a - o nome e número de CPF ou CNPJ;
b - se incapaz, espólio, massa falida, etc.;
c - quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei;
d - quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, a indicação do órgão da administração direta ou indireta a que estiver vinculado o credor, bem como a condição de ativo, inativo ou pensionista;
e - natureza do crédito requisitado (principal, correção monetária, juros, custas e despesas processuais, honorários contratuais, honorários de sucumbência, honorários periciais, etc.);
f - se requisição de pagamento total, parcial, complementar ou suplementar, com o respectivo valor;
g - quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, o valor das contribuições previdenciárias e hospitalares, quando couber a incidência.

Art. 267. Os requisitórios serão recebidos no protocolo do Tribunal e processados do seguinte modo:
I - cada requisitório será autuado e recebido pelo DEPRE, que conferirá sua regularidade formal, determinando a eventual regularização;
II - regular o requisitório, será expedido o precatório, relacionado em ordem cronológica, para efeitos de precedência;
III - encerrado, a primeiro de julho, o período anual, o DEPRE calculará os valores a pagar, atualizados, para que se comunique a cada entidade o débito geral apurado;
IV - recebidos os valores para pagamento, serão eles determinados na ordem de apresentação, consideradas as preferências constitucionais, com as atualizações devidas;
V - encaminhado o pagamento ao juízo da execução, o precatório será tido como pago, aguardando-se eventual comunicação de insuficiência, pelo mesmo juízo, pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 1º - Decorrido esse prazo sem qualquer comunicação, o precatório será considerado pago de forma definitiva e dada sua baixa.
§ 2º - Comunicada, no prazo acima fixado, impugnação ao depósito efetuado, aguardar-se-á a decisão do juízo da execução a respeito da integralidade do pagamento.
§ 3º - Havendo diferença, será requisitado o depósito desse valor, em noventa dias. Regularizado o pagamento, será transmitido ao juízo da execução, prosseguindo-se na forma acima. Se não efetuada a complementação do depósito insuficiente, o precatório permanecerá em aberto até pagamento completo.

Art. 268. Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I - expedir instruções necessárias à regular tramitação dos precatórios;
II - determinar as diligências para a regularização dos processos;
III - ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais do cálculo;
IV - mandar atualizar, a partir de dois de julho, os valores dos precatórios apresentados até o dia anterior;
V - resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário;
VI - manter em aberto os precatórios, conservando a precedência até o integral cumprimento;
VII - requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;
VIII - mandar publicar, no órgão oficial, até o décimo quinto dia do mês de janeiro, para ciência dos interessados, a relação dos precatórios não satisfeitos no exercício financeiro findo;
IX - solicitar a apresentação dos autos originais, quando necessário.

Art. 269. Das decisões do Presidente do Tribunal, nos pedidos de sequestro, não caberá agravo regimental.

Art. 270. Ressalvado o sequestro de rendas, o Presidente do Tribunal poderá delegar sua competência referente ao trâmite e verificação de precatórios a desembargador, de preferência, integrante do Órgão Especial.


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