SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 25/5/2017

STF - 1. STF nega provimento a recurso sobre não cumulatividade da Cofins - 24/5/2017 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 570122, que questionava a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), feita pela Medida Provisória 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003. Os ministros entenderam que a norma questionada não apresenta ofensa à Constituição. A tese do julgamento será fixada no início da sessão desta quinta-feira (25). O recurso foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003). Argumenta, ainda, que a norma fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório. O Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. Segundo seu voto, a utilização de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio STF. Ele entendeu também não haver ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva. Uma vez que há possiblidade de a empresa optar por diferentes regimes de recolhimento de Imposto de Renda, no regime real ou presumido, ela também poderia optar pelo regime da Cofins, se cumulativo ou não. No início do julgamento, em outubro de 2016, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, votou pelo provimento do recurso, enquanto os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pelo desprovimento. Na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Voto-vista O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (24) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. O ministro afastou alegações da empresa, entendendo que o regime não cumulativo é compatível com a atividade da farmacêutica em questão. Também afastou a alegação de que o fato de a empresa estar no início da cadeia produtiva tornaria inviável o regime não cumulativo da Cofins. Esta notícia refere-se ao Processo RE 570122.

2. Suspenso julgamento sobre ordem de pagamento de precatórios - 24/5/2017 - Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (24), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 612707, com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de precedência, ou não, de pagamento de precatório não alimentar sobre precatório de natureza alimentar ainda não adimplidos. O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entendeu que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), antes da satisfação integral dos créditos alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios, estabelecida pelo artigo 100 da Constituição Federal (CF), ensejando a ordem de sequestro de verbas públicas para a quitação do débito. Na avaliação do ministro Fachin, é legítima a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos por conta da ordem cronológica de pagamento de precatórios ,na hipótese de crédito de natureza alimentar mais antigo ser preterido em favor de parcela de precatório de natureza não alimentar mais moderno, mesmo quando esse integrar o regime do artigo 78 do ADCT. Esse dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 30/2000, prevê que ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do ADCT e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação da EC e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. Precedência “O pagamento parcelado de débitos antigos, nos termos do artigo 78, não infirma precedência dos créditos de natureza alimentar sobre os demais. Entendo que a regra permanece hígida, mesmo diante da excepcionalidade conjectural pressuposta pelo dispositivo. Parece ser essa a vontade do Poder Constituinte ao ressalvar expressamente a retirada dos precatórios alimentares do âmbito de incidência desse regime de pagamento excepcional. Isso porque a impossibilidade de quebra ou perda do caráter alimentar do precatório decorre de sua eleição constitucional como prioritária”, afirmou Fachin. O relator apontou que, no caso concreto, os precatórios alimentares tidos por preteridos se referem a pagamentos pendentes desde 1998 e os créditos não-alimentares apontados como paradigmas que foram expedidos em 2002 e parcelados nos termos do artigo 78 do ADCT já estariam sendo liquidados, mesmo que de forma parcial. “Não há dúvidas de que a situação releva uma escolha ilegítima do credor, pois um detento de precatório emitido mais recentemente teria seu crédito, ainda que parcialmente, antecipadamente pago em relação à parte recorrida, que considero credora prioritária do ente estatal”, sustentou. Divergência Por sua vez, o ministro Marco Aurélio abriu divergência e votou pelo provimento do RE. A seu ver, o sequestro de verbas públicas, principalmente em relação aos precatórios, é excepcionalíssimo. E não houve preterição, no que o Estado continuou a satisfazer as prestações decorrentes do artigo 78 do ADCT e o fez, em prejuízo indireto, das prestações alimentícias. Não cabe cogitar do instituto da preterição quando se tem a satisfação, pelo Estado, do que previsto no artigo 78 do ADCT, sustentou. “A preferência maior dada aos créditos alimentícios surgiu com um temperamento, no que a própria emenda 30/2000, que previu essa preferência, a mitigou, cogitando do citado parcelamento”. O pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento. Esta notícia refere-se ao Processo RE 612707.

3. Cobrança de taxa de combate a incêndios por municípios é inconstitucional - 24/5/2017 - Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), na manhã desta quarta-feira (24), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios. A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão do TJ-SP. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada nesta manhã será aplicada a outros 1.436 casos. Votos O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios. Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa. Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis. Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Hoje os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia uniram-se à corrente majoritária. Divergência O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do relator quando o julgamento foi iniciado, em 2016. Para ele, a segurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos. O ministro afirmou ainda que a taxa instituída pelo município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela um caráter de divisibilidade. Fux também citou doutrina sobre o tema em defesa da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo município especificamente em imóveis construídos. Hoje, o ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Esta notícia refere-se ao Processo RE 643247.

4. Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação de fazer contra Fazenda Pública - 24/5/2017 - Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que na “obrigação de fazer”, prevista no Código de Processo Civil (CPC), é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, e desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 573872, com repercussão geral reconhecida, em que a União alegava que a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de precatórios – trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento – e não os dispositivos do CPC. No recurso, a União contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que estabeleceu a obrigação de fazer da União, com base no artigo 632 da Lei 5.869/73 (antigo CPC), e determinou o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de falecimento de militar para a companheira e a outra metade para a esposa, até então, favorecida com a integralidade do benefício. Na avaliação do relator da matéria, não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou que “não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima”. Antes de recorrer ao STF a União havia apresentado embargos de declaração junto ao TRF-4, que foram desprovidos. A União então recorreu ao STF e no recurso foi reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão nacional dos processos em tramitação sobre o mesmo tema. Segundo informou ao Plenário a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, o julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a decisão do STF a partir do recurso paradigma. Para efeitos e repercussão geral foi aprovada então a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Esta notícia refere-se ao Processo RE 573872.

STJ - 5. Definidos prazos prescricionais para restituição de tarifas de água e esgoto cobradas indevidamente - 25/5/2017 - O prazo prescricional para a proposição de ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de 20 anos, no caso de processos julgados com base no Código Civil de 1916, ou de dez anos, caso a ação seja regida pelo Código Civil de 2002. Na hipótese de prazos em curso antes do início da vigência do código atual, deve ser observada a regra temporal prevista pelo artigo 2.028 do CC/2002. A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso repetitivo cadastrado como tema 932. Com a finalização do julgamento, pelo menos 90 ações em todo o país, que aguardavam a definição de tese, deverão prosseguir agora, com aplicação do entendimento consolidado pela corte. No recurso afetado como representativo da controvérsia, a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) defendia a aplicação do prazo de três anos para os pedidos de ressarcimento, conforme estipula o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. Prazo decenal Todavia, o ministro relator, Og Fernandes, lembrou que, além da Súmula 412 do STJ, há julgamentos anteriores da corte que concluíram pela incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do CC/2002. Segundo o relator, o prazo é aplicado às ações de ressarcimento de tarifas de água e esgoto em virtude da inexistência de norma específica que tenha fixado prazo menor. “A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, explicou o relator. No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro também destacou que “os mesmos pressupostos para incidência, nos casos desta demanda, do prazo vintenário, sob a vigência do CC/1916, operam-se, igualmente, para a aplicação do prazo decenal, já sob a égide do CC/2002. É que não há qualquer alteração, na essência, do instituto da prescrição disposto nestas situações, a não ser o próprio lapso temporal, o qual foi reduzido de 20 para dez anos”. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1532514.

6. Terceira Turma reconhece preferência de créditos tributários sobre os condominiais - 25/5/2017 - Com base em regra estabelecida pelo Código Tributário Nacional, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para, de forma unânime, reconhecer a preferência de crédito tributário sobre dívida condominial em execução com bem arrematado judicialmente. A decisão foi unânime. O caso julgado pela turma teve origem em recurso apresentado pelo município de Guarujá (SP) após a arrematação de imóvel para a quitação de débitos condominiais. Segundo a Fazenda Pública do município, o valor obtido com a alienação do bem deveria ser destinado, prioritariamente, ao pagamento de dívidas tributárias. O pedido de preferência foi julgado improcedente pelo TJSP, que concluiu que a dívida condominial, diante de sua condição propter rem (quando o direito sobre a coisa é transmitido, a obrigação segue a coisa), não poderia ser suplantada pelo débito fiscal. Primazia A relatora do recurso especial do município, ministra Nancy Andrighi, apontou inicialmente que, segundo o artigo 711 do Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses de concurso de credores em que não haja direito legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais o direito ao recebimento na ordem da anterioridade de cada penhora. No entanto, segundo o artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos oriundos da legislação trabalhista. “Sendo assim, considerando a primazia dos créditos de natureza tributária estabelecida pelo ordenamento jurídico, a sua satisfação terá preferência à do crédito condominial, devendo ser afastado o argumento utilizado pelo TJSP de preferência absoluta dos créditos condominiais, dada a sua natureza propter rem”, concluiu a ministra ao acolher o recurso do município paulista. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1584162.

7. Cargos de gestão nos tribunais exigem capacitação dos magistrados sobre orçamento - 24/5/2017 - Juízes participantes do curso de administração judiciária promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) assistiram na tarde desta quarta-feira (24) a uma aula sobre Gestão Orçamentária. O tema foi coordenado pelo desembargador e superintendente administrativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Carlos Henrique Perpétuo Braga. “Não há possibilidade de fazer gestão sem conhecer pessoas e, especificamente no tema tratado hoje, sem conhecer orçamento”, disse ele, acrescentando que o objetivo foi trazer informações úteis para aqueles que aspiram aos cargos de direção dos tribunais. “Quando se assume o cargo diretivo, nem sempre se tem condições de fazer a proposta orçamentária compatível com aquilo que foi prometido, com aquilo que se deseja. Então é preciso remanejar verbas e operar rubricas”, afirmou Carlos Braga. Palestras A aula contou com palestras do diretor executivo de Finanças e Execução Orçamentária do TJMG, Eduardo Henrique Alves de Paula, e do secretário de Planejamento Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal, Gustavo Bicalho Ferreira da Silva. Para Eduardo de Paula, que trabalha há mais de 25 anos com orçamento, “as pessoas em geral têm muita dificuldade de entender orçamento e finanças, bem como fazer a diferença entre ter disponibilidade financeira, ter crédito orçamentário e saber quais são os limites”. O diretor de Finanças ressaltou a diferença entre a atividade jurisdicional do magistrado e a função de gestor. “A partir do momento em que ele passa a exercer uma atividade administrativa, percebe a necessidade de entender um pouco, um mínimo necessário, para que as suas decisões administrativas tenham uma sustentabilidade fiscal e legal”, destacou Eduardo de Paula. “Nosso foco durante o curso foi passar conceitos simples, básicos, elementares, e tirar até um receio ou aquela visão de dificuldade de como as questões orçamentárias funcionam”, frisou. Exigências legais Segundo Gustavo Bicalho, o objetivo é demonstrar para os magistrados dos tribunais, federais e estaduais, a importância da gestão orçamentária durante o período em que eles vão gerir esses órgãos. Ele alertou sobre a Emenda Constitucional 95/2016, que fixou o teto de gastos da União até 2036. “Os gestores precisam entender desse assunto para fazer a sistematização do orçamento nos seus estados e nos seus tribunais, e ter a noção de quanto podem gastar, em que podem gastar e o que não podem gastar”, ressaltou. Para isso, o secretário do CJF apresentou uma visão genérica dos procedimentos que envolvem orçamento, como noções sobre limitação de gastos e de como proceder para fazer alteração orçamentária.

8. Repetitivo sobre remédios não contemplados pelo SUS: juiz deverá analisar pedidos urgentes - 24/5/2017 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (24) que a suspensão nacional dos processos que discutem o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incluídos em lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não impede os juízes de apreciar demandas consideradas urgentes, a exemplo de pedidos de liminar. A suspensão dos processos foi determinada em razão da afetação de recurso especial para julgamento como repetitivo (tema 106). A decisão do colegiado sobre os casos urgentes foi estabelecida após análise de questão de ordem apresentada pelo relator do recurso representativo da controvérsia, ministro Benedito Gonçalves. No mesmo julgamento, a seção decidiu restringir a tese submetida à apreciação, que passa a ter a seguinte descrição: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.” Medidas cautelares O ministro Benedito Gonçalves esclareceu que, apesar de o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 determinar a suspensão de processos pendentes após a afetação dos recursos repetitivos, o próprio normativo, em seus artigos 314 e 982, estabelece que o magistrado de primeira ou de segunda instância deve apreciar pedidos de tutela de urgência. Da mesma forma, conforme o código, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas. “Os recursos repetitivos não foram criados para trancar o julgamento das ações, mas para uniformizar a interpretação de temas controvertidos nos tribunais de todo o país. Por isso, não deve haver a negativa da prestação jurisdicional”, esclareceu o ministro. Delimitação Em relação à delimitação do tema que será julgado como representativo da controvérsia, a seção destacou que o Supremo Tribunal Federal decidiu julgar, com repercussão geral, os Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, que discutem o fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis em lista do SUS e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O colegiado também decidiu não incluir na descrição do tema afetado eventuais portarias vigentes que disponham sobre os medicamentos com fornecimento autorizado, já que os atos normativos podem ser modificados pelo poder público. Colírios No recurso afetado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que determinou que o Estado do Rio de Janeiro fornecesse três colírios à autora com diagnóstico de glaucoma, que alegou não possuir condições financeiras para adquirir os medicamentos prescritos. Para o tribunal fluminense, o poder público deve fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, conforme estabelecem a Constituição Federal e a Lei 8.080/90. Todavia, para o Estado do Rio de Janeiro, o SUS deve fornecer apenas os medicamentos previstos em atos normativos do Ministério da Saúde. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1657156.

9. Governança e qualificação do magistrado para melhorar a eficácia da Justiça - 24/5/2017 - O curso de administração judiciária promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) prosseguiu na tarde de terça-feira (23) com a apresentação do tema Os Mecanismos de Governança pelos palestrantes Leonardo Oliveira, Luiz Otávio e Ivan Bonifácio, ocupantes de cargos vinculados à área de estratégia do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Leonardo Oliveira, assessor especial de Inovação e Gestão da Informação do CJF, ressaltou que “a estratégia é a melhor amiga da governança” e apresentou o modelo do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o manual do órgão, “a boa governança pública tem como propósitos conquistar e preservar a confiança da sociedade, por meio de conjunto eficiente de mecanismos, a fim de assegurar que as ações executadas estejam sempre alinhadas ao interesse público”. O palestrante apresentou o Observatório da Estratégia da Justiça Federal e fez ainda um comparativo entre a administração pública “tradicional”, a Nova Gestão Pública e a governança em rede. Na primeira, a estratégia está centrada no Estado e no produtor; na segunda, o centro é o mercado e o cliente; e na terceira, o cerne da governança em rede é a sociedade civil. Para cada concepção de gestão pública, respectivamente, os conceitos-chaves são bens públicos, escolha pública e valor público. Gestão da estratégia O tema Gestão da Estratégia foi apresentado por Luiz Otávio, assessor chefe de Modernização e Gestão Estratégica do STJ, que definiu governança como um conjunto de mecanismos que auxiliam a implementação de políticas públicas. “A governança tem uma íntima relação com a gestão. Ela é mais ampla que a gestão e faz com que a gestão funcione. Por isso, é muito importante que os magistrados, principalmente os que ocupam ou vão ocupar posições de liderança nas organizações, entendam esse processo”, declarou. Em sua exposição, Luiz Otávio ressaltou os estágios mais importantes para a gestão da estratégia da instituição, como desenvolver e planejar a estratégia, alinhar a organização, planejar as operações, monitorar e aprender, testar e adaptar. Governança na Justiça O Ciclo da Governança na Justiça Brasileira foi abordado pelo secretário de Estratégia e Governança do CJF, Ivan Bonifácio. “O objetivo foi uniformizar alguns conceitos sobre o que é planejamento estratégico, o que é gestão estratégica e o que é governança, apresentando os modelos que existem no mundo e o modelo de planejamento estratégico utilizado pelo Judiciário”, disse o palestrante. Ivan Bonifácio definiu governança como as técnicas de gestão para implementar resultados. “Se tenho uma estratégia para cumprir, como se faz? É preciso definir as boas práticas para que a estratégia aconteça”, destacou. Em sua apresentação, ele abordou, dentro da administração judiciária, os seguintes temas: estrutura de governança e planejamento; gestão de pessoas e da tecnologia da informação; execução – melhoria, inovação e controle; avaliação – monitoramento e avaliação da estratégia; e comunicação, relacionamento institucional e transparência. O palestrante frisou a importância desse conhecimento: “Foram dadas noções e ferramentas para os magistrados utilizarem na prática, quando exercerem posições de liderança nos seus tribunais.” Papel das escolas O desembargador Eladio Luiz da Silva Lecey, presidente da Comissão de Desenvolvimento Científico e Pedagógico da Enfam, falou sobre o papel constitucional da Enfam e das escolas judiciais e de magistratura, e também comentou a respeito das diretrizes pedagógicas da escola nacional, que oferece uma formação humanista e interdisciplinar. O desembargador apresentou aos participantes os programas de formação da Enfam: inicial, continuada e de formadores, com os conteúdos programáticos de cada um, com base nas resoluções editadas pela escola nacional. Eladio Lecey falou sobre os requisitos para o credenciamento de curso pela Enfam, definidos pela Instrução Normativa 1/2017, e ressaltou que os cursos devem promover a integração de conhecimentos teóricos e atividades práticas. Para finalizar, o desembargador conduziu uma atividade utilizando a técnica Grupo de Verbalização e Grupo de Observação (GVGO), para demonstrar a aplicação de metodologia ativa, utilizada nos cursos de formadores e de formação inicial oferecidos pela Enfam. O curso de administração judiciária termina nesta quinta-feira (25).

10. Mantida indenização por morte decorrente de falta de vaga em UTI no Rio de Janeiro - 24/5/2017 - Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do município do Rio de Janeiro por danos morais e materiais causados à família de um homem que morreu à espera de vaga em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) no Hospital Souza Aguiar. De acordo com o processo, um homem vítima de grave acidente de trânsito deu entrada no hospital municipal com a necessidade urgente de ser colocado em leito de UTI. A espera durou quase três dias e, um dia após a autorização da transferência para a UTI, o homem acabou falecendo em decorrência do agravamento de seu estado de saúde. O Tribunal de Justiça do Rio de janeiro (TJRJ) condenou o município ao pagamento de R$ 80 mil para cada um dos autores da ação (esposa e filho). No STJ, a decisão foi mantida pelo relator, ministro Herman Benjamin. Revisão inviável De acordo com o ministro, a revisão da decisão do TJRJ esbarraria na Súmula 7 do STJ, seja porque ela impede a reapreciação de provas em recurso especial, seja porque o reexame do valor fixado na indenização só seria possível em caso de quantia exorbitante ou irrisória, o que, segundo ele, o município do Rio de Janeiro não conseguiu demonstrar. “O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”, concluiu o relator. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1651684.


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