SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 26/5/2017

STF - 1. Incide contribuição previdenciária sobre remuneração de agentes políticos, decide Plenário -
Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os entes federativos devem pagar contribuição previdenciária sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência. A questão foi analisada nesta quinta-feira (25) durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 626837, que teve repercussão geral reconhecida. Os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral, a ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário a processos semelhantes: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”. O Estado de Goiás, autor do presente recurso extraordinário, questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ao manter sentença de primeira instância, o TRF concluiu pela constitucionalidade da contribuição previdenciária de 20% incidente sobre os rendimentos pagos pelo estado aos que exercem mandato eletivos, na forma do artigo 22 (inciso I) da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). Aquele Tribunal assentou que, após o advento da Lei 10.887/2004, foi instituída validamente contribuição a ser exigida dos agentes políticos, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, com respaldo na nova redação do artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 20/1998. No RE, o Estado de Goiás apontava contrariedade ao artigo 195, inciso I e II, e parágrafo 4º, da CF, sustentando ser inconstitucional o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, tendo em vista que o dispositivo autoriza a incidência da contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga aos exercentes de mandatos eletivos e aos secretários estaduais, entre eles o governador e o vice-governador. Os procuradores de Goiás sustentavam que o ente político, no que se refere ao financiamento da seguridade social, não pode ser equiparado às empresas. Os agentes políticos – considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma do artigo 12 (inciso I, letra ‘j’) da Lei 10.887/2004 – "não prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função política". O TRF-1, contudo, assentou que a Lei 10.887/2004 alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 para prever a condição de segurado da previdência social aos agentes políticos – desde que não vinculados a regime próprio. E que o Estado de Goiás passou à condição de contribuinte e responsável tributário com relação à cota patronal e à contribuição desses segurados, respectivamente. O voto do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, foi acompanhado por unanimidade. Para ele, é constitucional a contribuição previdenciária de 20% pelo Estado de Goiás incidente sobre a remuneração paga aos agentes políticos. Ao analisar o caso, o ministro observou que a discussão não é o recolhimento em folha da remuneração, “mas a parte do pagamento do Estado”. – Leia no site da notícia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

2. Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. O julgamento foi concluído na sessão desta quinta-feira (25), após o voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou os relatores pela prevalência, nos dois casos, das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base, principalmente, no que preceitua o artigo 178 da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. O RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizado no Supremo pela Air France contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, determinou que a reparação pelo extravio de bagagem deveria ocorrer nos termos do CDC, e não segundo a Convenção de Varsóvia. Já o ARE 766618, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão da justiça paulista, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa pedia a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é quinquenal. Relatores No início do julgamento, em maio de 2014, os relatores votaram pela prevalência das convenções internacionais. Para o ministro Gilmar Mendes, o preceito de Defesa do Consumidor não é o único mandamento constitucional que deve ser analisado no caso. Segundo ele, a Constituição prevê a observância aos acordos internacionais. O ministro Barroso concordou com esse entendimento, lembrando que o artigo 178 da Constituição Federal estabelece, exatamente, a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos. Os dois foram acompanhados, na ocasião, pelo voto do ministro Teori Zavascki. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber. Voto-vista Em longo voto proferido na sessão desta quinta-feira (25), a ministra Rosa Weber decidiu acompanhar os relatores. Com base no artigo 178 da Constituição Federal, a ministra disse entender que deve ser dada prevalência à concretização dos comandos das convenções de Varsóvia e Montreal, ratificadas pelo Brasil, às quais se confere status supralegal, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo. Para a ministra, que fez questão de salientar que seu voto se restringia a danos materiais decorrentes de casos de extravio de bagagens e de prescrição, as citadas convenções são compatíveis com a Constituição de 1988. Com base neste mesmo fundamento votaram pelo provimento de ambos os recursos, acompanhando os relatores, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram pelo desprovimento dos recursos. Os dois ministros salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram, trata-se de uma relação jurídica de consumo, à qual aplica-se o CDC, lei superveniente aos mencionados códigos. Processos relacionados: ARE 766618 e RE 636331.

STJ - 3. Justiça gratuita pode ser concedida a massa falida apenas se comprovar hipossuficiência - “Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Seguindo esse entendimento, presente na Súmula 481, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso que pleiteava assistência judiciária gratuita à massa falida de uma empresa de alimentos de São Paulo. No pedido, a empresa alegou que está em processo de recuperação judicial e que não poderia arcar com as custas judiciais, por não ter liquidez financeira. A Justiça paulista não concedeu o benefício por concluir que a massa falida da empresa não se enquadra no perfil de hipossuficiente proposto pelo legislador. Considerou, também, que há necessidade de comprovar a falta de recursos suficientes ao pagamento das custas e despesas processuais. Houve recurso e, por unanimidade, a Terceira Turma negou novamente o pedido, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. A ministra explicou que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida quando a pessoa jurídica estiver impossibilitada de arcar com as custas judiciais, em razão da dificuldade para honrar com todos os seus débitos, mesmo que se trate de entidade com fins lucrativos. No entanto, a condição de falida, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, previsto na Lei 1.060/50. É preciso que a massa falida comprove que dele necessita, pois a hipossuficiência não é presumida. Leia no site da notícia o acórdão referente ao REsp 1648861.


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