SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 30/5/2017

STF - 1. Especialistas explicam papel do Judiciário na defesa da democracia e dos direitos fundamentais
- O Supremo Tribunal Federal recebeu, nesta segunda-feira (29), os professores Samuel Issacharoff e Jeremy Waldron, da Faculdade de Direito da Universidade de Nova York, em conferência sobre o tema "Papel das Supremas Cortes, Legitimidade Democrática e Direitos Fundamentais". O ministro Luís Roberto Barroso, autor do convite, lembrou que o STF tem procurado trazer expoentes do pensamento constitucional mundial para expor suas ideias na Corte – a exemplo do juiz aposentado Albie Sachs, do Tribunal Constitucional da África do Sul, do professor Michael J. Sandel, da Universidade de Harvard, e do presidente da Suprema Corte da Argentina, Ricardo Lorenzetti. Populismo e cortes constitucionais Samuel Issacharoff, especialista em Direito Constitucional e em questões da democracia e do sistema eleitoral, abordou a escalada do populismo no mundo e o papel das cortes constitucionais nesse contexto. Na sua avaliação, o modelo democrático surgido a partir da Europa Ocidental depois do fim da Segunda Guerra Mundial – que tem como características gerais a existência de partidos relativamente estáveis, o compromisso com o pluralismo e secularismo, a ampliação da proteção social e a abertura de mercado – vem sofrendo rupturas, com a desagregação dos partidos históricos e o surgimento de lideranças desvinculadas do sistema tradicional. Issacharoff observa que os motivos que alimentam os movimentos populistas (má distribuição de renda, queda de salários, e mesmo a questão dos imigrantes) são temas legítimos para o debate democrático, mas o que de fato define o populismo é a hostilidade ao pluralismo, “a pretensão de que haja apenas um caminho correto”. E uma das suas consequências é o ataque às instituições, em muitos casos diante da sua própria fraqueza, com excesso de concentração de poder no Executivo. É nesse ponto que o especialista destaca o papel mais importante e o grande desafio do Judiciário. “Quando as instituições democráticas intermediárias, como os partidos políticos, entram em colapso, o Judiciário constitucional forte surge como antídoto ao poder do Executivo”, afirma. “Os juízes se tornam figuras públicas, suas decisões se tornam assunto de interesse público”. O resultado desse realinhamento pode ser positivo – como no caso da Inglaterra, em que a Suprema Corte decidiu que cabe ao Parlamento aprovar a saída da União Europeia ("Brexit"), e o da África do Sul, em que a Corte Suprema de Apelações autorizou a abertura de processo contra o presidente Jacob Zuma por corrupção. Mas há também “grandes fracassos”, como na Rússia. “Se as instituições são fracas, há grandes condições para insatisfação popular, na forma do desejo de se sobrepor às instituições que equilibram o poder e garantem o bem estar dos cidadãos”, diz Issacharoff. “Se os tribunais não fizerem esse papel, que, infelizmente, é o caso no momento, não vejo nenhum outro ator institucional capaz de mudar isso”. Estado de Direito e dignidade humana Segundo conferencista do dia, o neozelandês Jeremy Waldron procurou apresentar um contraponto “mais abstrato e mais otimista” à posição de seu colega, ao falar sobre a relação entre dignidade humana e o Estado de Direito em todos os níveis. Crítico da jurisdição constitucional, Waldron sustenta que, no Estado de Direito, a lei moderna se apresenta “como uma trama de direitos, mesmo no nível mais modesto, como no campo criminal e civil” – e todos esses níveis trazem em si o ideal igualitário da dignidade humana. Para o jurista, o processo legislativo deve seguir uma moralidade interna regida por princípios formais – generalidade, prospectividade, clareza, estabilidade, consistência, etc. Citando Lon Fuller, ele observa que a observância desses princípios na confecção das leis é, em si mesmo, um modo de respeitar a dignidade humana. “Por isso achamos que leis secretas, retroativas ou pouco claras são um insulto às pessoas”, assinala. Para Waldron, os tribunais não são entidades cuja tarefa é apenas a de aplicar a lei ou determinar se a lei deve ou não ser aplicada: sua atuação segue uma estrutura “litúrgica” de procedimentos que pressupõe o respeito pelo ponto de vista da pessoa cujo comportamento está sendo questionado. “Não se trata apenas de ouvir os dois lados da história, mas da possibilidade de discutir”, explica. “A lei demanda uma certa integridade, uma certa sistematicidade”. Há casos em que o respeito à dignidade humana é questionável. “A lei pode matar, destruir pessoas, afetar sua reputação, trancá-las e jogar fora a chave. Onde está a dignidade nisso?”, questiona. No entanto, mesmo quando a lei é mais coercitiva e rígida, a coerção é limitada. “É preciso ter o compromisso de respeitar, e não mutilar, a dignidade e a capacidade daqueles que a ela estão submetidos”, ressalta. “Acredito que a lei incorpora a própria ideia do estado de Direito e o respeito pela dignidade humana, e este comprometimento está implícito na prática legal, mesmo quando essas práticas falham”, concluiu.

2. Ação relativa a Imposto sobre Grandes Fortunas é extinta por ausência de legitimidade do autor
29/5/2017

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 31, sem resolução de mérito, ajuizada pelo governador do Maranhão, Flávio Dino, em face da omissão do Congresso Nacional na edição de lei complementar que institua o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal (CF). O relator explicou que os governadores, embora possam ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, não são legitimados para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, sendo necessária a demonstração da pertinência temática, conforme jurisprudência do STF. “No caso, o governador do Maranhão não demonstrou, de forma adequada e suficiente, a existência de vínculo de pertinência temática, apresentando um único argumento: o Estado do Maranhão teria interesse na efetiva instituição e arrecadação do IGF, pois, ocorrendo o incremento de receitas da União, o volume a ser partilhado com os Estados seria consequentemente majorado”, afirmou. No entanto, o ministro Alexandre de Moraes salientou que a Constituição Federal não determina repartição obrigatória das receitas eventualmente auferidas com a arrecadação do Imposto sobre Grandes Fortunas entre a União e os demais entes. “Não está, consequentemente, caracterizada a necessária pertinência temática”, afirmou. Omissão Na ADO 31, o governador Flávio Dino alegava que o Maranhão depende do repasse de recursos federais em diversas áreas de atuação e que “quanto menor a receita tributária federal, menor a aplicação compulsória de recursos na educação e menores serão também os valores destinados à assistência financeira aos estados-membros, por óbvio”. Argumentava, ainda, que a instituição do IGF determinada pela Constituição da República seria de exercício compulsório, e como resultado imediato da renúncia fiscal inconstitucional pela União. “Através da inércia do Congresso Nacional em aprovar um dos tantos projetos de lei que tramitam em suas Casas há anos, tem-se que a ausência de tributação das grandes fortunas pela União Federal reduz a perspectiva de recebimento, pelo Estado-membro, de recursos federais nas mais diversas áreas”. Processo relacionado: ADO 31.

STJ - 3. Sob o CPC de 73, omissão do credor pode deixar valores no Bacenjud sem correção
- Em ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, os valores bloqueados no sistema Bacenjud podem sofrer corrosão inflacionária caso o credor não solicite seu depósito em poupança. Foi o que ocorreu em um processo julgado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial que buscava reparar as perdas decorrentes do fato de que o valor bloqueado ficou congelado durante o curso da ação. O credor, recorrente neste caso, pediu a correção inflacionária dos valores que foram bloqueados pelo juízo, mas não foram depositados em uma aplicação que rendesse pelo menos a inflação. Segundo o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, cabia ao credor solicitar o depósito dos valores, não sendo possível condenar o devedor ao pagamento da atualização monetária. “Estando os valores pertencentes ao executado à disposição do juízo da execução, caberia ao exequente requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução do numerário bloqueado, de modo a evitar sua corrosão inflacionária”, explicou o ministro. Salomão lembrou que os artigos 614 e 646 do CPC 1973 estabelecem de forma clara que cumpre ao credor requerer a execução. O recorrente sustentou que a mora do devedor se estende até o momento em que se dá o cumprimento efetivo e total da obrigação. No entanto, o entendimento dos ministros é que essa obrigação termina no momento em que os valores devidos são bloqueados no sistema Bacenjud, quando se cumprem as obrigações do juízo e do devedor, ficando a cargo do credor zelar pela destinação correta dos valores. Culpa exclusiva O ministro ressaltou que não houve qualquer retardamento no bloqueio dos valores ou intervenção de terceiros capaz de retirar o ônus do credor em solicitar o depósito, estando correta a interpretação do tribunal de origem de que o credor deverá suportar os prejuízos acarretados pelo retardamento da transferência do montante bloqueado. “Estando a verba à disposição do juízo, não cabe falar em juros de mora, devendo ser efetuado o depósito em conta vinculada ao juízo da execução, para ser remunerada pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais”, explicou o ministro. O relator destacou que para prevenir fatos como esse, o novo CPC, no artigo 854, parágrafo 5º, já prevê a conversão da indisponibilidade de valores em penhora, transferindo, no prazo de 24 horas, os valores para conta vinculada ao juízo da execução. Esta notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1426205.


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