SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 1º/6/2017

STJ - 1. Afastada condenação por improbidade de ex-prefeito de Tibagi (PR) - 1º/6/2017 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial do Ministério Público do Paraná (MPPR) e, por unanimidade, manteve julgamento que afastou a condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito de Tibagi (PR) Sinval Ferreira da Silva, devido a supostas irregularidades em licitação. Por meio de ação civil pública, o MPPR alegou que a prefeitura, sob a gestão de Sinval da Silva, determinou a abertura de pregão presencial com o objetivo de contratar empresa para fornecer refeições. Segundo o Ministério Público, apesar de serem outros os proprietários indicados nos documentos de registro, a empresa vencedora pertenceria, na verdade, ao irmão do ex-prefeito e, por isso, não poderia participar do procedimento licitatório. Em primeira e segunda instâncias, o pedido de condenação por improbidade foi julgado improcedente. Para o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), as provas apresentadas pelo MPPR não demonstraram prejuízo à administração municipal que pudesse gerar obrigação de ressarcimento. O tribunal paranaense também não verificou indícios de má-fé na atuação do prefeito e dos demais servidores acusados. Provas Por meio de recurso especial, o MPPR contestou a valoração das provas documentais e testemunhais realizada pelo TJPR, que, apesar de depoimento que apontava que o irmão do ex-prefeito era o dono de fato da empresa, afastou a ilegalidade no procedimento licitatório com base nos documentos juntados aos autos. O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, apontou inicialmente que, para a tipificação de conduta violadora da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo – o dolo, no caso dos artigos 9º e 11 da lei, ou ao menos a culpa, nas hipóteses do artigo 10. “Quanto à existência do elemento subjetivo, o tribunal a quo foi categórico ao reconhecer não ter havido culpa ou dolo. Portanto, falta o elemento subjetivo: seja a culpa, seja o dolo genérico, seja o dolo específico”, ressaltou o ministro. Quanto às conclusões do tribunal de origem sobre o depoimento da testemunha, Herman Benjamin afirmou que a revisão de aspectos factuais do processo não é possível em recurso especial, por impedimento da Súmula 7 do STJ. Esta notícia refere-se ao REsp 1653033.

2. Prazo recursal após intimação por oficial de Justiça, Correios ou carta precatória conta da juntada aos autos - 1º/6/2017 - Nos casos de intimação ou citação realizada pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta. A tese, fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi estabelecida em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou a intempestividade de embargos de declaração opostos pela autarquia por entender que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado e não na da sua juntada ao processo. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que, em regra, o prazo se inicia com a intimação, mas ressalvou que, nos casos de intimações ou citações feitas pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o entendimento adotado pelo STJ é de que o prazo para recorrer começa a ser contado a partir da juntada do mandado e não do seu cumprimento. A Corte Especial, por unanimidade de votos, determinou o retorno do processo ao TRF3 para que os embargos de declaração sejam apreciados. Orientação Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332). O tema, cadastrado sob o número 379, pode ser consultado na página de repetitivos do STJ. Esta notícia se refere ao REsp 1632497.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP