SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 2/6/2017

STF - 1. STF inicia julgamento sobre suspensão de prazo prescricional em casos com repercussão geral - 1/6/2017 - O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento que discute a suspensão da prescrição em casos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Em questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 966177, o relator, ministro Luiz Fux, votou pela suspensão do prazo prescricional enquanto não é decidida a matéria com repercussão geral no STF. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (7). O recurso em questão foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que considerou atípica a exploração de jogos de azar, prevista na Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/1941). O tema foi considerado de repercussão geral pelo STF em novembro de 2016. A questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal (MPF) e levada a julgamento pelo relator tem como objeto a suspensão do prazo de prescrição enquanto o tema não é apreciado em definitivo pelo STF. Segundo o voto proferido pelo ministro Luiz Fux, há necessidade de suspender a prescrição a fim de não inviabilizar a atuação da acusação, uma vez que o Ministério Público fica impedido de promover a ação penal, e o acusado, por outro lado, se beneficia da prescrição. “O desequilíbrio se torna evidente. O contraditório consiste no confronto em condições de paridade”, afirmou o relator, entendendo que a situação ofende o princípio da proporcionalidade. Segundo Fux, o resultado deságua na impunidade do réu. Para o ministro, a causa é solucionada com uma interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 116, inciso I, do Código Penal. Segundo o dispositivo, a prescrição não corre enquanto não resolvida questão em outro processo de que dependa o reconhecimento do crime. O relator propôs então como solução para a questão de ordem que, a partir da interpretação conforme a Constituição do artigo 116, I, do Código Penal, se reconheça, até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Supremo, a suspensão do prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que tenham sido sobrestadas por vinculação ao tema em questão. O ministro Luiz Fux ponderou ainda que o entendimento a ser definido pelo STF deve ser aplicado não apenas ao caso dos jogos de azar, mas a todos os temas penais com repercussão geral em curso no STF. Também avaliou que em casos de sobrestamento de processo, ficará a critério do juiz da causa aferir a legitimidade de medidas de constrição (réu preso) e necessidade urgente de produção de provas.

2. Inadmitida ADPF contra leis goianas referentes à promoção e remoção de juízes - 1/6/ 2017 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), inadmitiu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 261, em que a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) questionava duas leis (10.460/88 e 9.129/81) de Goiás sobre promoção e remoção de juízes. Para a associação, as normas são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988. Ao analisar a ADPF, o relator observou que, embora as duas leis goianas sejam anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, o que poderia suscitar o cabimento de ADPF, “está ausente elemento essencial ao conhecimento da presente ação, correspondente à prova da violação dos preceitos fundamentais indicados na inicial”, conforme prevê o artigo 3º, inciso III, da Lei 9.882/1999 (Lei da ADPF). Ao negar seguimento à ação, o ministro acrescentou que a própria Anamages reconhece que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício das competências do artigo 103-A, parágrafo 4º, da Constituição Federal, “tem afastado critério de desempate fundado em tempo de serviço local para fins de promoções e remoções na magistratura”. Esta notícia refere-se ao Processo ADPF 261.

3. Prejudicada ADI sobre provimento de cargos no Judiciário em 2016 - 1/6/2017 - Por perda de objeto, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5533, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016, na parte em que veda provimento de cargos no Poder Judiciário. A norma proibiu o preenchimento de cargos de servidores e magistrados em 2016 que estivessem vagos em 2015. De acordo com o relator, em razão do princípio da anualidade orçamentária, a ação não pode ser conhecida, pois a lei referia-se ao exercício de 2016. “Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da prejudicialidade de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face de lei orçamentária, à luz do pleno exaurimento da eficácia jurídica da norma impugnada”, apontou. Na ADI 5533, as associações alegavam, entre outros pontos, que a norma foi criada pelos Poderes Executivo e Legislativo, sem a participação ou conhecimento do Judiciário, sob a justificativa de que, por estarem vagos em determinado período em 2015 (entre março e dezembro), o eventual preenchimento em 2016 implicaria um aumento de despesa do Judiciário. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5533.

STJ - 4. Revendedor em sistema monofásico de tributação pode utilizar créditos derivados de PIS e Cofins - 2/6/2017 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de utilização, por revendedores, de créditos das contribuições PIS e Cofins no caso de vendas efetuadas por meio do sistema monofásico de tributação – quando há incidência única da contribuição, com alíquota mais elevada, para industriais e importadores, com a consequente desoneração das demais fases da cadeia produtiva. Por maioria, o colegiado julgou o recurso especial com base, entre outros normativos, na Lei 11.033/04, que autoriza a utilização dos créditos oriundos dessas contribuições mesmo em vendas no regime monofásico. A turma entendeu ainda que essa lei aplica-se às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado instituído para incentivar a modernização e a ampliação da estrutura portuária nacional. O recurso teve origem em mandado de segurança no qual uma empresa revendedora de produtos farmacêuticos buscava utilizar os créditos decorrentes de vendas efetuadas com alíquota zero da contribuição PIS/Cofins para o abatimento dos débitos tributários das duas contribuições. Segundo a empresa, na condição de revendedora varejista dos produtos, ela teria o direito de ser creditada pelas entradas, tributadas de forma monofásica, independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero. Simplificação Em primeira e segunda instâncias, o pedido da revendedora foi julgado improcedente. Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o benefício contido na Lei 11.033 só seria válido caso os bens adquiridos estivessem sujeitos ao pagamento das contribuições sociais, o que não acontece com revendedores tributados pelo sistema monofásico. No caso dos autos, entendeu o TRF5, apenas o fabricante figura como contribuinte do PIS/Cofins. No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Regina Helena Costa afirmou que a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 42, estabeleceu que lei ordinária deveria definir os setores da atividade econômica em que as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento não seriam cumulativas. “Cuida-se de tendência que vem sendo adotada pelo legislador tributário para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticidade ou praticabilidade tributária, objetivando, além da simplificação e eficiência da arrecadação, o combate à evasão fiscal”, explicou a ministra. Manutenção dos créditos Em respeito à previsão constitucional, a Lei 10.147/00, ao dispor sobre a incidência da contribuição PIS/Cofins, regulamentou a aplicação do regime monofásico com a fixação de alíquotas majoradas para industriais e importadores, bem como a alíquota zero para os contribuintes subsequentes – os revendedores. Por sua vez, a Lei 11.033/04, em seu artigo 17, estipulou que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. “De fato, não se pode negar que a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/04 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no artigo 195, parágrafo 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo sua máxima eficácia”, concluiu a ministra ao reconhecer o direito do creditamento à distribuidora de medicamentos. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1051634.


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