SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/6/2017

STF - 1. Ministérios Públicos estaduais e do DF têm legitimidade para atuar em processos no STF e no STJ
- O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que a atribuição do Ministério Público Federal não exclui a legitimidade dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal para postular em causas que, sendo de sua atribuição na origem, foram encaminhadas ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 985392, teve repercussão geral reconhecida. No caso concreto, o STJ negou a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) para oferecer razões em habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS). Em seguida, negou a legitimidade do MPE-RS para interpor embargos de declaração. Com isso, as razões do Ministério Público estadual não foram ouvidas. No recurso ao STF, o Ministério Público gaúcho questionou acórdão do STJ que concedeu habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça. Em investigação criminal, o TJ gaúcho deferiu a quebra de sigilo de dados de e-mail de investigados. O Ministério Público estadual alegou que a decisão do STJ deu interpretação equivocada à disposição constitucional sobre a unidade do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, Constituição Federal) contraposta à autonomia de seus ramos (artigo 128). Sustentou assim que o STJ negou ao MP local o direito ao contraditório (artigo 5º, XXXV, CF). Manifestação Ao se pronunciar pelo reconhecimento de repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, destacou que a questão constitucional tratada nos autos tem “aptidão para repetir-se em inúmeros processos nos quais Ministério Público de estado atua perante Cortes locais, que, em fase de recurso, incidente ou meio de impugnação, tramitam em Cortes nacionais”. Quanto ao mérito do recurso, o relator considerou que os dispositivos constitucionais envolvidos foram violados. Ele entendeu não haver razão para dar tratamento diverso da legitimidade perante o STF e o STJ. “Ambos são tribunais nacionais, que julgam causas com origem em feitos de interesse dos Ministérios Públicos estaduais”, ressaltou. Segundo o ministro, deve ser assentada a legitimidade ampla dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal para atuar em recursos, ações de impugnação e incidentes oriundos de processos de sua competência em trâmite no STF e no STJ, podendo, para tanto, propor os meios de impugnação, oferecer razões e interpor recursos. Essa legitimidade, conforme o relator, alcança a interposição de recursos internos, agravos, embargos de declaração, embargos de divergência, recurso ordinário, recurso extraordinário e o respectivo agravo e propositura dos meios de impugnação de decisões judiciais em geral reclamação, mandado de segurança, habeas corpus, incidente de resolução de demandas repetitivas, ação rescisória, conflito de competência. Também alcança a prerrogativa de produzir razões nos recursos e meios de impugnação em curso. “Tudo isso sem prejuízo da atuação da Procuradoria Geral da República perante os Tribunais Superiores”, destacou. Com base na Constituição Federal, o ministro assentou que o Ministério Público é único e indivisível (artigo 127, parágrafo 1º), mas, por estruturação, é ramificado (artigo 128). Ele lembrou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que os Ministérios Públicos dos estados e do DF podem postular diretamente no Supremo, em recursos e meios de impugnação oriundos de processos nos quais o ramo estadual tem atribuição para atuar, e citou diversos precedentes do Tribunal nesse sentido. “Tenho que, para o exercício de suas funções institucionais, mostra-se imprescindível o reconhecimento da autonomia do Ministério Público local perante as Cortes Superiores, porquanto, na maioria das vezes, as pretensões se consubstanciam de maneira independente e estão intimamente ligadas às situações e razões trazidas das instâncias precedentes”, destacou. Segundo o relator, “furtar a legitimidade processual do parquet estadual nas instâncias superiores e exigir a atuação do procurador-geral da República é impeli-lo a uma obrigação vinculada, pois a demanda jurídica postulada nas instâncias precedentes pode ser contrária ao entendimento do órgão ministerial que representa, o que importaria em manifesta afronta a sua independência funcional”. Tese Assim, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao RE para cassar a decisão questionada, determinando o retorno dos autos ao STJ para que prossiga no julgamento do habeas corpus, considerando as razões do MP-RS. O relator propôs a reafirmação da jurisprudência do Supremo, com a fixação da seguinte tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. A manifestação do relator tanto na parte do reconhecimento da repercussão geral quanto na reafirmação da jurisprudência dominante foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio. Esta notícia refere-se ao Processo RE 985392.

2. Negado MS a candidata que apresentou laudo sem descrição da deficiência física
- A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido no Mandado de Segurança (MS) 30176, em que uma candidata a concurso público do Ministério Público da União, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, questionou sua desclassificação por apresentar laudo sem descrição do grau de sua limitação funcional, exigido em edital. De acordo com a relatora, a exigência de laudo descritivo é fundamental para a própria definição de deficiência física, e não ofende o princípio da legalidade, estando expressa em edital. No MS, a candidata contestava sustentava que na fase de realização das perícias médicas, a comissão examinadora rejeitou o laudo médico por ela apresentado, sob o argumento de que, embora consignada a existência de deficiência física, deixou de descrever especificamente as limitações funcionais dela resultantes. Para a candidata, sua desclassificação decorreu da inserção extemporânea de nova exigência de conteúdo para o laudo médico, o que fere, segundo alega, os princípios da legalidade e da vinculação do certame ao edital. Para a relatora do caso, ministra Rosa Weber, o cerne da questão está em verificar se o edital do concurso exigia ou não que o laudo a ser apresentado pelos candidatos portadores de deficiência descrevesse concretamente o nível de incapacidade. A ministra explicou que, de acordo com o edital, a definição de deficiência física decorre da conjugação dos seguintes elementos: alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que venha a acarretar o comprometimento da função física, e que se apresente sob as formas ali previstas, incluídas deformidades congênitas ou adquiridas, excetuadas, contudo, as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções. Diante dessa previsão, a ministra afirmou que não basta que o laudo médico apresentado na fase pericial apenas constate a deficiência. “Esse elemento, individualmente considerado, não completa a definição de deficiência adotada pelo edital do concurso. É preciso que ocorra perda de desempenho do segmento do corpo humano sobre o qual incide a deficiência”. A ministra ressaltou que o edital especifica as deformidades e retira do alcance do dispositivo casos de dano meramente estético ou que não produza perda de utilidade. “Tais categorias devem ser vistas como particularizações dos dois elementos que compõem a própria definição de deficiência, ou seja, da descrição da alteração corporal e, também, do alcance do comprometimento das funções ordinárias desse órgão. Em caso contrário, a própria definição de deficiência perderia sentido”, disse. Assim, para a ministra, a ausência de tais dados no laudo apresentado pela impetrante torna impossível a avaliação. Dessa forma, não pode ser imputada aos organizadores do concurso qualquer responsabilidade. “Não há, portanto, qualquer violação de direito líquido e certo a ser reconhecida”, completou. Esta notícia refere-se ao Processo MS 30176.

3. Extintas ADIs ajuizadas por associação por falta de legitimidade
- Por falta de legitimidade da autora, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4342 e 4265, sem julgamento do mérito. Segundo o relator, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), que ajuizou as ações no STF, representa apenas parte da categoria profissional à qual interessa a impugnação. Nas ADIs, a associação pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei 5.535/2009, do Estado do Rio de Janeiro, e de toda a Lei Complementar 13.031/2007, do Estado de São Paulo, que fixaram subsídio dos desembargadores estaduais no patamar de 90,25% da remuneração dos ministros do STF. Alegava que as normas ferem o artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, o qual determina que os subsídios de ministros dos tribunais superiores corresponderão a 95% do subsídio mensal de ministro do STF, e os dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional. Destacava que as normas questionadas mostram cinco categorias de magistrados estaduais para fins de remuneração, quando o plano federal prevê apenas três. O relator, ministro Alexandre de Moraes, explica em sua decisão que a jurisprudência do Supremo consolidou entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade exige que as confederações sindicais e entidades de classe representem toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela. Estabelece ainda que a representatividade tenha caráter nacional, aferido pela presença da entidade em pelo menos nove estados brasileiros. Além disso, deve haver pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da impugnação. “Sob esse enfoque, a requerente carece de legitimidade para a propositura da presente ação direta, na medida em que constitui entidade representativa de apenas parte de categoria profissional, pois seu escopo de defesa dos interesses da magistratura estadual não alcança todo o âmbito da categoria profissional em questão, qual seja, a magistratura nacional”, disse. O ministro salienta ainda que a entidade impugnou as normas que violaram a alegada isonomia remuneratória entre as magistraturas estadual e federal, no entanto, deixou de questionar as normas que estruturaram o Poder Judiciário naqueles estados em escalonamentos de cinco níveis. Segundo o relator, a jurisprudência do Tribunal estabelece a necessidade de que a ação direta questione todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional, com o intuito de evitar que outras normas que veiculem o mesmo conteúdo inconstitucional persistam. “Do contrário, caracteriza-se a ausência do interesse de agir da parte requerente”, declarou. Dessa forma, o ministro julgou extintas as ADIs 4342 e 4265.


STJ - 4. Jornada de direito processual civil é exigência do novo CPC, diz coordenador-geral do evento
- Nos últimos anos, o foco das jornadas promovidas pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) esteve relacionado principalmente ao direito civil, em consequência da publicação do Código Civil de 2002 e da necessidade de análise do seu impacto no sistema jurídico brasileiro. Agora, a mesma lógica se aplica ao direito processual civil, profundamente modificado com o início da vigência do novo Código de Processo Civil, em 2016. A afirmação é do coordenador-geral da I Jornada de Direito Processual Civil e corregedor-geral do CJF, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques. A jornada acontece nos dias 24 e 25 de agosto, no auditório do conselho, em Brasília, e tem o objetivo de estabelecer posições interpretativas sobre o novo CPC, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais. “Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no ano passado, é essencial promover um ambiente de debates entre especialistas para que se possa melhor compreender e discutir as mudanças trazidas pelo novo CPC e sua aplicação pelos operadores do direito brasileiro”, ressaltou o coordenador-geral. Propostas Em sua primeira edição, a jornada selecionará seus enunciados com base em 624 propostas encaminhadas das cinco regiões brasileiras. As regiões Sudeste (266) e Nordeste (123) foram aquelas com o maior número de propostas encaminhadas. Entre os proponentes, destacam-se os profissionais liberais (313) e os servidores do Poder Judiciário (72), além de magistrados federais (63) e estaduais (62). As proposições serão agora avaliadas por cinco comissões de trabalho e, posteriormente, levadas a votação em sessão plenária da jornada. Os grupos de trabalho estão divididos em Parte Geral; Processo de Conhecimento; Tutelas de Urgência e Procedimentos Especiais; Recursos e Precedentes Judiciais; e Execução e Cumprimento de Sentença. Expectativas Mauro Campbell Marques destacou que a avalição das propostas será feita por especialistas como os ministros do STJ Raul Araújo (coordenador científico da jornada), Nancy Andrighi, Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Humberto Martins e Ribeiro Dantas. Além dos ministros, dividirão os trabalhos mais de 20 especialistas convidados, entre juízes, desembargadores, advogados e professores universitários. “Esperamos que os enunciados aprovados possam contribuir para a disseminação das discussões sobre as alterações advindas do novo CPC, tanto para a comunidade acadêmica como para os aplicadores e operadores do direito. Acreditamos que ao formar uma comissão com renomados especialistas na área processual civil, conseguiremos aprovar enunciados que primem pela qualidade, adequação e pertinência em suas propostas, o que aproxima mais um evento destes do dia a dia do Judiciário brasileiro”, destacou o coordenador-geral.


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