SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 12/6/2017

STF - 1. 1ª Turma: não incidem juros retroativos sobre precatórios pagos fora do prazo constitucional - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado na terça-feira (6), fixou que não incidem juros de mora no período entre a apresentação do precatório e o final do exercício financeiro seguinte à sua apresentação, mesmo que o pagamento ocorra fora do prazo constitucional. A decisão foi tomada no julgamento de um agravo regimental (agravo interno) contra decisão monocrática que havia negado seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 940236, interposto pelo Estado de Minas Gerais. No RE, o estado questionou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou o pagamento de juros de mora entre a data da expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. O estado alegou que esse entendimento está em desacordo com o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante (SV) 17. O relator, ministro Marco Aurélio, julgou inviável o recurso ao entender que a decisão questionada não violou o dispositivo constitucional, e que são cabíveis juros de mora retroativos uma vez que pagamento ocorreu fora do prazo constitucional. Contrário à decisão do relator, o estado interpôs o agravo regimental, que começou a ser julgado pela Primeira Turma em 25 de outubro do ano passado. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso e, em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos. Na sessão desta terça-feira, o ministro Barroso apresentou seu voto-vista, apresentando posição divergente em relação ao relator. De acordo com ele, a jurisprudência do STF prevê, como regra geral, que não há incidência de juros de mora aos pagamentos efetuados dentro do prazo previsto no artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal. De acordo o dispositivo, após sentença transitada em julgado, os precatórios devem ser apresentados até 1º de julho para inclusão nas dotações orçamentárias, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão os valores atualizados monetariamente. Desse modo, destacou o ministro, não incidem juros de mora entre a inclusão do precatório no orçamento e o efetivo pagamento dentro do exercício financeiro seguinte à sua apresentação. Esse entendimento, lembrou o ministro, levou o STF à aprovação da SV 17. No caso dos autos, no entanto, o ministro explicou que o TJ-MG, ao verificar que o precatório foi pago fora do prazo constitucional, fixou a cobrança de juros moratórios retroativos, incluindo o prazo constitucional entre a apresentação do precatório e o final do exercício financeiro seguinte. Ocorre que a jurisprudência do STF, lembrou o ministro, entende que nas hipóteses de não pagamento dentro do prazo, os juros moratórios devem incidir apenas a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte, quando passa a se configurar atraso no pagamento. Em razão de tais fundamentos, Barroso votou pelo provimento do agravo regimental e, por consequência, para prover o RE do estado, reformando a decisão do tribunal de origem. A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Barroso. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber. Esta notícia refere-se ao Processo RE 940236.

2. Ministro suspende normas do RN que mantêm consultoria na estrutura administrativa do Estado - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5393 para suspender a eficácia de normas do Rio Grande do Norte (RN) que mantêm na estrutura administrativa a Consultoria Geral do estado. Para o relator, em análise preliminar do caso, as normas violam regra constitucional que confere competência exclusiva da Procuradoria do estado para promover a representação judicial e prestar consultoria jurídica do ente federado. A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF. A Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape), autora da ação, alega que a consultoria funcionaria como “procuradoria paralela”, afrontando a livre atuação dos procuradores estaduais, assegurada pelo artigo 132 da Constituição Federal. Sua permanência na estrutura administrativa do estado contraria também o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permitiu, de forma excepcional e transitória, a manutenção de consultorias jurídicas separadas das procuradorias gerais nos estados que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções. Suspensão Para o ministro Barroso, está evidenciada a usurpação, pelas normas questionadas, das competências constitucionais exclusivas atribuídas aos procuradores do estado. Segundo o relator, por meio do artigo 132 da Constituição, “o constituinte atribuiu aos Procuradores do Estado a incumbência de exercer essas funções em caráter de exclusividade”, e tal exclusividade já foi confirmada em julgados do Supremo. O ministro salientou também que o artigo 69 do ADCT permite aos estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções. “Tal disposição, pela própria natureza transitória de que se reveste, não autoriza a perpetuação de órgãos consultivos paralelos”, afirmou. “E, por se tratar de exceção, tal norma transitória deve ser interpretada restritivamente”. Essa exceção, de acordo com o relator, não se aplica à Consultoria-Geral do RN, pois os cargos que a integram foram criados depois da promulgação da Constituição Federal de 1988. Efeitos O ministro explicou também que é possível, excepcionalmente, a fixação de um marco futuro para a incidência dos efeitos da medida cautelar concedida em ADI, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social. Para ele, o caso dos autos enquadra-se em tal situação, já que o deferimento da liminar com efeitos imediatos implicaria a designação das atribuições da Consultoria-Geral à Procuradoria-Geral, cujo quadro de procuradores, segundo informações prestadas pelo governador do estado, estaria defasado. A fim de garantir prazo razoável para reorganização das atividades da Procuradoria estadual, o ministro Luís Roberto Barroso definiu que os efeitos de sua decisão incidirão somente após 60 dias, a contar da intimação da última autoridade responsável pelos atos normativos (o governador ou o presidente da Assembleia Legislativa). Normas A liminar suspende de eficácia dos artigos 68 e 69 da Constituição do Rio Grande do Norte e, por arrastamento, de dispositivos de leis complementares estaduais que tratam da Consultoria Geral. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5393.

STJ - 3. Cálculo do ICMS sobre consumo de energia na Pesquisa Pronta desta semana - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta segunda-feira (12) cinco novos temas na ferramenta Pesquisa Pronta, que permite acesso a uma seleção de julgados sobre questões jurídicas relevantes, de modo a facilitar o trabalho de todos os interessados em conhecer os entendimentos pacificados no âmbito da corte. Dois dos temas divulgados tratam de direito tributário. No primeiro deles, foram selecionados acórdãos baseados no entendimento do STJ de que a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (Tusd) não integra a base de cálculo do ICMS sobre consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. O segundo tema trata da incidência das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, tais como Sesc e Senac, nos serviços de advocacia. Os outros três temas apresentam assuntos que permeiam o direito processual civil e o direito processual penal. Processual civil O primeiro tema de direito processual civil analisa o pedido de reconsideração contra a decisão de órgão colegiado. O entendimento jurisprudencial do STJ revela ser manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. O segundo tema afirma que o advogado integrante de núcleo de prática jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud act, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais. Processual penal Conforme a jurisprudência pacífica do STJ sobre exasperação da pena-base pelo elevado prejuízo causado ao erário, existem decisões no sentido de que o expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta. Sempre disponível
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.

4. Mantida suspensa decisão que impedia reajuste de tarifas de transporte público em São Paulo - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, confirmou decisão da presidente, ministra Laurita Vaz, que suspendeu a determinação da Justiça de São Paulo de desautorizar aumento de tarifa de alguns modais de transporte público urbano na capital e em outras cinco regiões metropolitanas do estado. A relatora considerou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou a ordem pública por não caber ao Judiciário interferir na definição de tarifas. Além disso, entendeu que impedir o reajuste ofenderia a ordem econômica, por não haver dotação orçamentária para custear as vultosas despesas para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos firmados com as empresas concessionárias. A tutela antecipada foi deferida pela Justiça de São Paulo em ação popular na qual deputados paulistas alegaram que a política tarifária adotada pelo governo seria injusta porque beneficiaria os usuários apenas do metrô, cuja tarifa foi mantida em R$ 3,80, enquanto prejudicaria aqueles que residem longe das áreas centrais, que usam a integração do metrô e outros modais. Ainda, sustentaram que o congelamento teria ocorrido com finalidades eleitorais. Após a concessão da suspensão do aumento, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o Estado de São Paulo recorreu ao STJ sob o argumento de que o ato administrativo que determinou a elevação das tarifas só poderia ser desconstituído diante de prova concreta de sua ilegitimidade. A Fazenda Pública estadual também alegou lesão milionária aos cofres públicos caso não fossem concedidos os reajustes. Ordem pública e econômica Em maio, o pedido de suspensão da medida liminar foi acolhido pela ministra presidente. Contra essa decisão, os parlamentares interpuseram agravo interno com o objetivo de restabelecer os efeitos da decisão de primeiro grau, que suspendeu a majoração. Em nova análise do caso, Laurita Vaz esclareceu que o deferimento do pedido de suspensão é condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando o Judiciário promove alteração de determinada situação em prejuízo do poder público. A ministra entendeu que o impedimento judicial da recomposição tarifária deveria ter ocorrido após a devida constatação da ilegalidade da medida – o que, de modo geral, ocorre após a regular instrução do processo. Afirmou que, sem esse reconhecimento, eventual intento político da escolha governamental não poderia ensejar, por si só, a invalidade dos critérios tarifários adotados. Desse modo, segundo a relatora, a conclusão do TJSP violou gravemente a ordem pública. Além disso, a presidente destacou que, sem a elevação, não seria possível manter a equação econômico-financeira dos contratos estabelecidos com as operadoras de transporte público. “Dessa forma, está configurada grave violação da ordem econômica. Ainda que os agravantes tenham alegado nas razões recursais que os números indicados nas manifestações do Estado de São Paulo são imprecisos, é indiscutível que não há prévia dotação orçamentária para que o estado custeie as vultosas despesas decorrentes da manutenção da harmonia econômico-financeira dos acordos administrativos firmados pelo poder público com as concessionárias de transporte”, ressaltou a ministra. Esta notícia refere-se ao processo SLS 2240.


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